Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 306, caput, § 1º, II, e no art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, 20 dias-multa, suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A defesa sustentou insuficiência probatória quanto à alteração da capacidade psicomotora, impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elemento informativo inquisitorial, aplicação do princípio do in dubio pro reo, atipicidade da conduta quanto ao art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e, subsidiariamente, substituição da prestação de serviços à comunidade por pena de multa. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com extinção da punibilidade e prejuízo da análise do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação aos crimes dos arts. 306 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) estabelecer se o reconhecimento da extinção da punibilidade prejudica a análise das teses defensivas absolutórias e subsidiária; e (iii) verificar o cabimento da majoração dos honorários assistenciais em favor de advogada dativa pela atuação em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, reconhecível de ofício por constituir matéria de ordem pública, nos termos do art. 61 do CPP, quando a pena concretamente aplicada atrai prazo prescricional já transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III.2. Denúncia recebida em 30-1-2023 e sentença condenatória publicada em 28-4-2026, com pena inferior a 1 ano para o crime do art. 306 do CTB, pena apenas de multa para o crime do art. 305 do CTB e ausência de recurso acusatório. Incidência dos arts. 109, VI, 110, § 1º, e 114, I, do CP, e da Súmula 146 do STF. III.3. Extinção da punibilidade decorrente da prescrição retroativa que prejudica o exame das teses de absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta e substituição da prestação de serviços à comunidade por pena de multa. III.4. Honorários assistenciais de advogada dativa em segundo grau de jurisdição majorados conforme os critérios da Resolução CM n. 5/2019 e o item 10.4 da tabela "C" do Anexo Único. Fixação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida de ofício, extinção da punibilidade declarada e mérito recursal prejudicado. Honorários assistenciais majorados. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em grau recursal. 2. Inexistente recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença condenatória, nos termos do art. 110, § 1º, do CP e da Súmula 146 do STF. 3. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, fica prejudicada a análise das teses defensivas de mérito." Dispositivos relevantes citados: art. 107, IV, art. 109, VI, art. 110, § 1º, e art. 114, I, todos do CP; art. 61 do CPP; arts. 305 e 306, caput, § 1º, II, do CTB; art. 8º da Resolução CM n. 5/2019.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, para declarar extinta a punibilidade de A. I., com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, VI, 110, § 1º, e 114, I, todos do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal, prejudicado o exame do mérito da apelação. Majoram-se os honorários assistenciais em R$ 409,11, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: João Marcos Buch
Composição: João Marcos Buch (presidente); Alexandre Morais da Rosa; Andreas Eisele; Alaíde Maria Nolli (convocado); Giancarlo Bremer Nones (suplente).
Secretaria: Secretaria da 6ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) João Marcos Buch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.