Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, mediante indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que a demanda apresentava alegações genéricas e hipotéticas, caracterizando suposta demanda predatória. A parte autora requer a anulação da sentença, alegando que não lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial, além de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por alegada inépcia e suposta demanda predatória prescinde da prévia intimação da parte autora para emenda da inicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, corroborada por extrato de benefício previdenciário que demonstra renda inferior a três salários mínimos e não infirmada por prova em contrário, autoriza a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, indicando de forma precisa as correções necessárias. O reconhecimento de que a petição inicial contém alegações genéricas ou apresenta características de demanda predatória não afasta a obrigatoriedade de observância do procedimento previsto no art. 321 do CPC. O indeferimento imediato da petição inicial, sem prévia oportunidade de regularização e sem manifestação da parte autora, viola os princípios do contraditório, da vedação à decisão surpresa e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. A teoria da causa madura não se aplica, pois o réu não apresentou defesa nem houve instrução probatória, inexistindo condições para o julgamento definitivo da controvérsia pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por alegada inépcia ou por suposta caracterização de demanda predatória exige a prévia concessão de prazo para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem oportunizar a regularização da petição inicial viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC e impõe a anulação da sentença. A teoria da causa madura não se aplica quando a relação processual não foi plenamente constituída e não houve oportunidade para apresentação de defesa e produção de provas. A declaração de hipossuficiência, acompanhada de elementos que evidenciam incapacidade financeira e não afastada por prova em sentido contrário, justifica a concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 99, §§ 2º e 3º, 321, 330, III, 336, 485, VI, e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.