Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de concessão de benefício previdenciário, ao determinar a implantação de auxílio-doença por acidente de trabalho. O autor pleiteia a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade total e definitiva para o trabalho, em razão de enfermidade ortopédica somada a fatores socioeconômicos impeditivos de reabilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da incapacidade parcial e permanente do segurado, aliada a suas condições pessoais, sociais e profissionais, é cabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de aposentadoria por invalidez exige não apenas a incapacidade laborativa, mas também a insusceptibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A perícia administrativa reconhece incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que demandem esforço físico, sendo incompatível com o labor habitual do autor como estivador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo em casos de incapacidade parcial, quando fatores socioeconômicos — como baixa escolaridade, histórico laboral exclusivamente braçal e ausência de qualificação — inviabilizam a reinserção do segurado no mercado de trabalho (STJ, AgInt no AREsp 2036962/GO). As provas técnicas e documentais constantes dos autos confirmam que o autor está impossibilitado de exercer suas atividades habituais e não possui condições de reabilitação profissional eficaz. O princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter protetivo do Direito Previdenciário impõem interpretação ampliativa e favorável ao segurado em situação de vulnerabilidade social e econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez é cabível quando a incapacidade parcial e permanente para atividades laborais habituais, aliada a condições socioeconômicas desfavoráveis, torna inviável a reabilitação profissional do segurado. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode considerar elementos extrapericiais para aferir a impossibilidade de retorno ao trabalho. A proteção social e a dignidade da pessoa humana orientam a interpretação das normas previdenciárias em favor da efetiva tutela dos segurados vulneráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 43; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2036962/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, AREsp 1251477/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2018; TRF3, ApCiv 5000637-74.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da Apelação Cível para DAR-LHE provimento para conceder a aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez) nos termos do artigo 487,I, CPC no prazo máximo de 30 dias, desde a cessação indevida, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Em relação aos juros e correção monetária (tema 810 do STF), determino que a correção seja realizada com base no IPCA-E e juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º- F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, até 08/12/2021. E, a partir de 09/12/2021 haverá incidência da Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ)." Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ROBERTO JUNHO DE SOUSA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA ALTERNATIVAMENTE COM SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE LIMINAR Inaudita altera pars por ele proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo o pedido procedente em parte, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autarquia ré implante, no prazo de 30 (trinta) dias, benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em favor da parte autora. Consigno que deve ser considerada como data de início do benefício o dia 29.06.2018, data do pedido administrativo. Para a data de início do pagamento deve ser considerado o dia da prolação desta sentença, 10.04.2025 e a data de cessação do benefício deve ser 10.04.2026. Condeno o réu, ainda, a pagar o somatório das prestações do benefício vencidas entre a Data de Início do Benefício e a véspera da Data de Início do Pagamento, corrigidas de acordo com os índices e critérios fixados pelo STF, no julgamento do RE 870947/SE (atualização monetária segundo o IPCA-E desde a data fixada nesta sentença, e juros moratórios conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97). Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, em favor do patrono do Autor (Súmula 111 do STJ).” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) embora o laudo pericial tenha reconhecido apenas incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico, na prática isso inviabiliza completamente o retorno do autor ao mercado, dado seu histórico laboral exclusivamente braçal; ii) as condições pessoais e sociais do segurado — baixa escolaridade, ausência de qualificação em outras áreas e transtornos psiquiátricos associados à doença ortopédica — impedem qualquer reabilitação eficaz; iii) a jurisprudência consolidada e a Súmula 78 da TNU autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez quando a incapacidade parcial, associada a fatores socioeconômicos, impossibilita o retorno ao mercado de trabalho; iv) o indeferimento do benefício viola princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e o da proteção social, devendo ser considerado o caráter protetivo do Direito Previdenciário; v) caso haja dúvida quanto à vulnerabilidade do autor, requer produção de prova socioeconômica. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.