Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS BUSCA E APREENSÃO E ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por BRQUALY Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por James Bezerra Neves. 2. O autor alegou ter sido inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes após a retomada e alienação extrajudicial de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, sustentando ausência de prestação de contas quanto ao produto da venda do bem e inexistência de comprovação de saldo remanescente apto a justificar a negativação. 3. A sentença reconheceu a irregularidade da inscrição restritiva, ao fundamento de ausência de demonstração do saldo devedor remanescente e inexistência de comprovação da notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, declarando inexistente o débito, determinando a exclusão definitiva da restrição creditícia e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 4. Em suas razões recursais, a apelante sustentou a legitimidade da negativação em razão do inadimplemento contratual reconhecido em ação de busca e apreensão, afirmando subsistir saldo devedor após a alienação do bem. Alegou ainda que decisão proferida em ação rescisória reconheceu a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e da alienação extrajudicial do veículo. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após a retomada e alienação extrajudicial de veículo objeto de alienação fiduciária; (ii) a necessidade de demonstração do saldo remanescente pelo credor fiduciário; (iii) a imprescindibilidade da notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC; e (iv) a configuração e adequação da indenização por danos morais decorrente da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 7. Ainda que admitida a regularidade da busca e apreensão e da alienação extrajudicial do bem, tal circunstância não autoriza automaticamente a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sendo indispensável a demonstração clara e objetiva da composição do eventual saldo remanescente. 8. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 impõe ao credor fiduciário o dever de aplicar o produto da venda do bem no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, bem como prestar contas ao devedor acerca da existência de eventual saldo remanescente. 9. No caso concreto, a apelante não apresentou documentação apta a demonstrar a composição do alegado débito remanescente, limitando-se a alegações genéricas acerca da inadimplência do consumidor, sem comprovação objetiva da origem e exatidão da dívida exigida. 10. A procedência de ação rescisória reconhecendo a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária não afasta o dever autônomo de prestação de contas após a alienação do bem, tampouco supre a necessidade de demonstração da higidez do débito que fundamentou a negativação. 11. Subsiste, ainda, fundamento autônomo suficiente para manutenção da sentença consistente na ausência de comprovação da notificação prévia do consumidor acerca da inscrição restritiva, exigência prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 12. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 359, estabelece que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito proceder à notificação prévia do devedor antes da inscrição. 13. A ausência de comprovação da comunicação prévia torna ilegítima a negativação, independentemente da existência de eventual débito contratual. 14. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, por atingir diretamente a honra objetiva e a credibilidade financeira do consumidor. 15. O valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar enriquecimento sem causa nem se revelar irrisório diante da gravidade da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que declarou inexistente o débito, determinou a exclusão definitiva da inscrição restritiva e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Teses de julgamento: (i) A regularidade da busca e apreensão e da alienação extrajudicial do bem alienado fiduciariamente não afasta o dever do credor de demonstrar de forma objetiva a composição do eventual saldo remanescente antes de promover inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. (ii) A ausência de prestação de contas acerca do produto da alienação do bem impede a comprovação da higidez do débito e torna ilegítima a negativação fundada em saldo remanescente não demonstrado. (iii) A ausência de notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do STJ, configura irregularidade suficiente para invalidar a inscrição restritiva. (iv) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BRQUALY Administradora de Consórcios Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por James Bezerra Neves. Na origem, o demandante sustentou ter sido indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, embora alegasse a quitação das obrigações decorrentes de contrato garantido por alienação fiduciária. Aduziu que o veículo objeto da avença foi alienado extrajudicialmente pela instituição credora sem a devida prestação de contas acerca do produto da venda, bem como sem demonstração da existência de saldo remanescente apto a justificar a negativação promovida. Ao apreciar a controvérsia, o magistrado singular concluiu pela irregularidade da inscrição restritiva, assentando que a instituição financeira não comprovou a prestação de contas prevista no Decreto-Lei nº 911/69, tampouco demonstrou a regular constituição do alegado débito remanescente. Consignou, ainda, ausência de comprovação da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo, assim, a ilicitude da negativação. Em consequência, declarou inexistente o débito discutido nos autos, confirmou a tutela anteriormente deferida para exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a legitimidade d
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que declarou inexistente o débito, determinou a exclusão definitiva da inscrição restritiva e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.