Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Ana Carolina Souza de Santana contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IF Baiano), por meio da qual a autora busca o reconhecimento do direito à jornada de 30 horas semanais, sem redução remuneratória, bem como o pagamento de adicional por serviço extraordinário relativamente às horas excedentes. 2. A apelante sustenta que o Decreto-Lei nº 2.140/1984 se aplica a todos os ocupantes do cargo de odontólogo no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Ao final, pugna pela reforma da sentença para o reconhecimento da jornada reduzida e o pagamento das horas excedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) saber se a servidora pública federal ocupante do cargo de odontóloga submete-se à jornada de trabalho de 30 horas semanais, com base em legislação especial, em detrimento da regra geral da Lei nº 8.112/1990; e (ii) saber se é devido o pagamento de adicional por serviço extraordinário em virtude das horas trabalhadas além da trigésima hora semanal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a norma de caráter especial em detrimento da regra geral inserta no caput do art. 19 da Lei nº 8.112/1990, de modo que a jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes do cargo de odontólogo é de 30 horas semanais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 33.853/DF, firmou o entendimento de que deve ser respeitada a especialidade da legislação. Nesse contexto, o Decreto-Lei nº 2.140/1984 assegura à referida categoria a carga horária reduzida, sem redução de vencimentos. A submissão da parte autora a norma editalícia no momento do concurso não afasta os direitos previstos na legislação específica. 5. Faz jus a servidora ao recebimento do adicional por serviço extraordinário, uma vez constatado que foi submetida a jornada superior àquela legalmente prevista. As horas laboradas além da trigésima hora semanal, no período em que a autora esteve submetida à jornada de 40 horas semanais, configuram serviço extraordinário. O respectivo pagamento deve observar a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. Os servidores públicos federais ocupantes do cargo de odontólogo têm direito à jornada de trabalho de 30 horas semanais, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.140/1984, norma especial que prevalece sobre a regra geral da Lei nº 8.112/1990. 2. O labor exigido além da trigésima hora semanal configura serviço extraordinário e enseja o pagamento do respectivo adicional." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 2.140/1984, art. 6º; Lei nº 8.112/1990, art. 19; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 33.853/DF; TRF1, AC 1010222-09.2018.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, PJe 11/04/2024; TRF1, AC 0015040-27.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, Nona Turma, PJe 17/12/2024; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, REsp 1.865.663/PR, Tema 1059.
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.