Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco réu e pela consumidora autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, convertendo contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e determinando restituição de valores pagos, inclusive em dobro para período após 30/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado e sua conversão em empréstimo consignado; (ii) o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iii) o cabimento da indenização por danos morais; e iv) a base de cálculos dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme Súmula 63 do TJGO, contratos de cartão de crédito consignado são abusivos por tornarem a dívida impagável devido ao refinanciamento mensal, devendo ser tratados como empréstimos consignados. A falta de transparência na contratação configura vício de informação, justificando a conversão e o recálculo da dívida. A ocorrência de saques não impede aplicação do entendimento sumular. 3.2. A restituição em dobro se aplica aos descontos efetuados após 30/03/2021, conforme Tema 929 do STJ, enquanto os anteriores são restituídos de forma simples. 3.3. A abusividade contratual, por si só, não configura dano moral. A simples frustração contratual não é suficiente para ensejar reparação por danos morais. 3.4. A fim de evitar condenação irrisória acerca dos honorários advocatícios, deve-se alterar a base de cálculo sobre o valor da condenação para o valor da causa, tal como acolhido por ocasião da sustentação oral efetuado pelo advogado da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelações conhecidas, a primeira desprovida e a segunda parcialmente provida. Sentença reformada.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer das apelações cíveis para desprover a primeira e prover parcialmente a segunda
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.