Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO PREEXISTENTE AO DIVÓRCIO. COABITAÇÃO DESNECESSÁRIA. DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Espólio de Ana Helena Passos Mendes e pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Marina Ogasawara para condenar a UFRB ao pagamento de pensão por morte instituída pelo ex-servidor federal Luiz Gonzaga Mendes, na cota-parte inicial de 50% a partir do óbito (20/10/2016) e integralizada em 100% a partir de 11/09/2019, em virtude do falecimento da ex-esposa cobeneficiária. 2. O apelante Espólio de Ana Helena Passos Mendes sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofícios para apuração da situação econômico-financeira da autora. Alega a inexistência de união estável, sustentando a ocorrência de simples namoro, a inadequada valoração da prova e a existência de impedimento decorrente de relacionamento anterior da demandante. Ao final, pugna pela anulação ou reforma da sentença, pelo afastamento da pensão por morte e pela concessão da gratuidade da justiça. 3. A apelante Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) sustenta a ausência de requisitos caracterizadores da união estável, apontando a falta de residência comum e de designação formal como dependente. Defende que o vínculo anterior ao divórcio formal do servidor configuraria concubinato impeditivo de efeitos previdenciários (Tema 526 do STF). Subsidiariamente, aduz que a contagem da convivência só poderia iniciar após o divórcio, atraindo a limitação temporal de quatro meses prevista no art. 222, VII, "a", da Lei nº 8.112/1990. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou a limitação da duração do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências probatórias sobre a situação patrimonial da autora; (ii) saber se restou comprovada a união estável entre a autora e o servidor falecido para fins de concessão de pensão por morte nos termos da Lei nº 8.112/1990; (iii) saber se a convivência anterior ao divórcio formal do instituidor configura concubinato impeditivo do reconhecimento do benefício previdenciário à luz da tese fixada no Tema 526 do STF; e (iv) saber se a pensão por morte devida à companheira deve ser limitada ao prazo de quatro meses por suposto período de união inferior a dois anos, nos termos do art. 222, VII, "a", da Lei nº 8.112/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofícios fiscais e patrimoniais. A condição de dependente da companheira decorre da demonstração da própria entidade familiar, não exigindo a Lei nº 8.112/1990 a comprovação de dependência econômica autônoma. 6. Restou comprovada a união estável entre a demandante e o instituidor da pensão. O conjunto probatório harmoniza a escritura pública de declaração de união estável com farta documentação contemporânea, a exemplo de viagens conjuntas frequentes, dependência em cartão de crédito e cessão de crédito para aquisição veicular. Ademais, a ausência de coabitação sob o mesmo teto não descaracteriza a entidade familiar, consoante enunciado da Súmula nº 382 do STF e jurisprudência do STJ. 7. Inexiste impedimento ao reconhecimento da união estável em razão do matrimônio formal pretérito do instituidor. Ficou demonstrada a separação de fato entre o servidor e a ex-cônjuge antes do formal divórcio, incidindo a ressalva do art. 1.723, § 1º, do CC e o Tema 529 do STF, o que afasta a figura do concubinato impuro versada no Tema 526 do STF. 8. É indevida a limitação do benefício ao prazo de quatro meses previsto no art. 222, VII, "a", da Lei nº 8.112/1990. O acervo fático-probatório confirmou a vigência da união estável por período superior a dois anos contínuos antes da data do falecimento do segurado instituidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações do Espólio de Ana Helena Passos Mendes e da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia desprovidas. Tese de julgamento: "1. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte estatutária independe de demonstração de dependência econômica exclusiva ou de coabitação contínua sob o mesmo teto. 2. A separação de fato preexistente ao divórcio formal legitima a configuração da união estável e afasta o impedimento de concubinato para fins de proteção previdenciária. 3. Comprovada a convivência qualificada por prazo superior a dois anos antes do óbito, não incide a limitação temporal de quatro meses do art. 222, VII, 'a', da Lei nº 8.112/1990." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98 e seguintes; CC, art. 1.723, § 1º; Lei nº 8.112/1990, arts. 215, 217, II e III, e 222, VII, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 382; STF, RE 1.045.273, Tema 529; STF, RE 883.168, Tema 526; STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp 1.096.324/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 10/05/2010.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações do Espólio de Ana Helena Passos Mendes e da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.