Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ARTS. 682 A 686 DO CPC. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ORIGINÁRIA. JULGAMENTO ISOLADO DA OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA E JULGAMENTO PELA MESMA SENTENÇA. PREJUÍZO CONCRETO. CASSAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de oposição ajuizada por terceiros em face do autor de ação possessória e de outros opostos, com fundamento nos arts. 682 a 686 do CPC, para declarar o direito de posse dos opoentes sobre imóvel objeto de penhora em cumprimento de sentença e extinguir, em parte, tutela possessória anteriormente deferida na ação de manutenção de posse nº 0800271-97.2024.8.14.0024. 2. O apelante sustenta, entre outros fundamentos, a nulidade da sentença por julgamento isolado da oposição, cerceamento de defesa, ausência de enfrentamento de requerimentos probatórios, existência de controvérsia sobre cadeia possessória e documental, bem como necessidade de exame da intervenção do Ministério Público diante da alegação de litígio coletivo possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a ação de oposição, ajuizada para interferir diretamente na tutela possessória deferida em ação de manutenção de posse ainda em curso, poderia ser julgada isoladamente, ou se deveria tramitar simultaneamente e ser decidida pela mesma sentença da ação originária, nos termos dos arts. 685 e 686 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oposição é intervenção de terceiro pela qual alguém pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. Admitido o seu processamento, a oposição deve ser apensada aos autos e tramitar simultaneamente à ação originária, devendo ambas ser julgadas pela mesma sentença, com conhecimento prioritário da oposição quando couber decisão simultânea. 5. No caso concreto, a própria oposição foi proposta para desconstituir a tutela possessória deferida na ação de manutenção de posse nº 0800271-97.2024.8.14.0024, e a decisão liminar de origem determinou o apensamento da oposição à ação possessória, por dependência. Assim, uma vez reconhecida a conexão procedimental própria do rito da oposição, não poderia o Juízo sentenciar apenas a oposição, produzindo efeitos diretos sobre tutela concedida em processo ainda não sentenciado. 6. O prejuízo é concreto, pois a sentença recorrida não apenas declarou o direito possessório dos opoentes, mas também extinguiu parcialmente a proteção possessória deferida ao apelante na ação originária, declarou a nulidade de negócios jurídicos envolvendo a fração do imóvel penhorado e condenou o apelante ao pagamento de honorários, tudo sem julgamento simultâneo com a ação possessória principal. 7. A hipótese não se confunde com precedente do Superior Tribunal de Justiça em que se afastou nulidade por julgamento da oposição e da ação principal em sentenças distintas, mas na mesma data, com os mesmos elementos de prova e fundamentos. Aqui, não houve julgamento simultâneo: a ação possessória permanece em curso, enquanto a oposição foi decidida isoladamente, mediante julgamento antecipado, em contexto de controvérsia dependente de instrução sobre áreas, matrículas, cadeia possessória, falsidade documental e prova oral requerida. 8. Reconhecida a nulidade por violação ao rito legal da oposição, ficam prejudicadas as demais teses recursais, inclusive ilegitimidade ativa, eficácia da penhora, posse decorrente da nomeação de fiel depositário, boa-fé possessória, autenticidade documental, necessidade de perícia e honorários, devendo o Juízo de origem, antes de novo julgamento, apreciar os requerimentos probatórios pendentes e examinar expressamente a incidência do art. 178, incisos I e III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para cassar integralmente a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a oposição seja regularmente processada e julgada em conformidade com os arts. 685 e 686 do CPC, em conjunto com a ação de manutenção de posse nº 0800271-97.2024.8.14.0024, prejudicadas as demais teses recursais e os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Tese de julgamento: A oposição ajuizada para disputar a coisa ou o direito controvertido em ação possessória originária deve, uma vez admitida e apensada, tramitar simultaneamente e ser julgada pela mesma sentença da ação principal, nos termos dos arts. 685 e 686 do CPC, configurando nulidade o julgamento isolado que produz efeitos diretos sobre tutela possessória deferida em processo ainda não sentenciado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, I e III; 279; 429, I; 432; 682; 684; 685; 686; 792; 840, § 1º; 1.003, § 5º; 1.009; 1.010; 1.015; 1.017, § 5º; 1.019, I; RITJPA, art. 31-A. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0045863-65.2012.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 04.09.2018, p. 10.09.2018; STJ, REsp nº 1.221.369/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.08.2013, DJe 30.08.2013; TJMG, Apelação Cível nº 5002035-50.2024.8.13.0394, 10ª Câmara Cível, Rel. Desa. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 22.07.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0002338-57.2016.8.19.0041, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso, j. 09.03.2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Katia Parente Sena
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.