Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÚMULA 182/STJ. CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. 2. Nas razões do agravo, o Ministério Público reiterou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, defendendo que a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADO 26/DF aplica-se desde a data da conclusão do julgamento, em antes do fato praticado pelo 13/06/2019, recorrido. 3. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada se fundamenta na que impede o reexame de matéria fático-Súmula 7/STJ, probatória em recurso especial. 6. Nos termos do III, do CPC, e do parágrafo único, I, do RISTJ, o agravante tem art. 932, art. 253, o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta a incidência da que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca Súmula 182/STJ, especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: III; RISTJ, parágrafo único, I. CPC/2015, art. 932, art. 253, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador AREsp n. 1.862.637/PR, Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 24.02.2022; STJ, AgRg no Rel. REsp n. 1.486.448/RJ, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01.02.2022.
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