Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. NATUREZA REAL. INEXISTÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18/TJPI. PRINT DE TELA DO SISTEMA BANCÁRIO. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (LEI Nº 14.905/2024) AOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I – Caso em exame. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reformar a sentença e declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais. O agravante sustenta a validade da contratação e a existência de comprovante de transferência, requerendo a reforma da decisão. II – Questão em discussão. Discute-se a validade do contrato de mútuo bancário na modalidade consignada diante da ausência de prova idônea da tradição dos valores contratados, bem como a adequação dos valores fixados a título de indenização por dano moral e a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024. III – Razões de decidir. O contrato de mútuo feneratício é de natureza real e apenas se aperfeiçoa com a efetiva entrega do valor ao mutuário. A ausência de comprovante válido de transferência inviabiliza a formação do vínculo contratual, ensejando a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. O “print” de tela do sistema bancário constitui prova unilateral e insuficiente para demonstrar a tradição dos valores, não atendendo ao ônus probatório imposto ao fornecedor do serviço (art. 373, II, do CPC). A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, consoante o art. 14 do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). O dano moral decorre da indevida utilização de dados pessoais e da cobrança indevida em benefício previdenciário, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível. A atualização dos valores segue a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência: (i) da taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (arts. 406 e 389 do CC, Súmulas 43 e 54 do STJ); e (ii) da taxa SELIC integralmente, a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ). IV – Dispositivo e tese. Agravo interno parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e adequar os critérios de atualização e juros de mora à Lei nº 14.905/2024, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. Tese: A ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores contratados em mútuo consignado impede a formação do contrato e enseja sua nulidade, impondo à instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral, aplicando-se a taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024, aos encargos de atualização.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.