Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Otoniel Barbosa da Silva Filho contra sentença condenatória que o condenou às sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 288, parágrafo único do Código Penal, à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado. O crime consistiu em roubo à loja Elektra em Abreu e Lima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas produzidas sob o contraditório, pode servir de lastro para condenação criminal; (ii) saber se há suficiência probatória para manter a condenação; (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser reduzida ao mínimo legal; (iv) saber se o regime inicial deve ser modificado para semiaberto; (v) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de sursis; (vi) saber se deve ser afastada a reparação de danos; e (vii) saber se deve ser concedida gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com os parâmetros do art. 226 do CPP, por si só, não enseja a nulidade da condenação quando existem outras provas que confirmam a autoria delitiva. As declarações das testemunhas Paulo Luciano de Oliveira e da vítima Marcos Paulo Alves dos Santos, prestadas em juízo sob contraditório, ratificaram o reconhecimento e a dinâmica dos fatos. 4. As confissões extrajudiciais dos corréus Vanderson de Andrade Monteiro, Everton César Belém dos Santos e Flávio Júnior Silva do Nascimento, mesmo posteriormente retratadas, mantêm valor probatório quando corroboradas por elementos produzidos sob contraditório, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O álibi apresentado pelo Apelante de que residia no Rio de Janeiro não restou comprovado, pois os documentos juntados são unilaterais e posteriores aos fatos, sendo que o primeiro registro trabalhista no Rio de Janeiro data de 12 (doze) dias após o crime. 6. A dosimetria aplicada está correta, com penas-base fixadas no mínimo legal e aumento de 2/3 (dois terços) pelas majorantes devidamente justificado pela gravidade concreta do delito. O regime fechado é adequado ao quantum da pena. A substituição por restritiva de direitos e o sursis são incabíveis devido à grave ameaça empregada e ao quantum da pena superior a 02 (dois) anos. 7. A gratuidade da justiça não afasta a condenação em custas, cuja exigibilidade deve ser analisada na fase de execução. O pedido de afastamento da reparação de danos carece de interesse recursal por ausência de fixação na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, quando corroborado por conjunto probatório robusto produzido sob contraditório, possui valor probatório suficiente para embasar condenação criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, VII; CP, arts. 157, §2º, incisos I e II, e 288, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2282356/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 867.777/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo de conformidade com o relatório e votos anexos, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado
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