Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – INDENIZAÇÃO – LAUDO PERICIAL – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE A DATA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO – JUROS DE MORA DE 6% AO ANO, COM TERMO INICIAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER EFETUADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B, DA LEI 3.365/41 – HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1º, DA LEI REGENTE – MANTIDO O VALOR DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONSTATADO – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Embora o juízo singular não esteja adstrito ao laudo pericial, a parte deve impugnar o valor apontado pelo expert trazendo elementos seguros que possam ser contrapostos à conclusão a que chegou o perito, pois o profissional tem a confiança do juízo e é convocado para esclarecer pontos que exigem, a toda evidência, conhecimento técnico. Ocorre que o apelante, desde a petição inicial, não trouxe elementos para a avaliação do bem, partindo apenas de alegações genéricas, sem substrato probatório. Além do mais, sequer indicou assistente técnico para acompanhar o trabalho pericial. Desta forma, há de se manter o valor da indenização apurado pelo perito, ou seja, de acordo com o valor de mercado do imóvel desapropriado. 2. Sustenta o apelante que a correção monetária deve ser pelo IGPM/FGV. Todavia, em se tratando de condenação contra a fazenda pública, há de se fixar o PCA-E, a incidir da data do laudo de avaliação. 3. Não há falar em juros de mora no percentual de 12% ao ano e com incidência a partir da perda da posse, ajuizamento da ação ou citação válida, e sim no percentual de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, CF. Inteligência do art. 15-B, da lei 3.365/41 e da jurisprudência deste Tribunal. 4. Mantém-se a sentença que fixou honorários da sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes da lei de regência (art. 27, § 1º). 5. Em regra não há ofensa moral na desapropriação, ainda que feita de maneira indireta, mormente quando a parte não demonstra, ipso facto, a ocorrência de danos que afetem o seu âmago ou seu direito de personalidade.
GENTE – MANTIDO O VALOR DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONSTATADO – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.