Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO Nº 14.440/2000. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui vertida gira em torno da ocorrência de prescrição da pretensão executória no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação de nº 14.440/2000, com pedido executivo ajuizado em 25/07/2016. 2. “(…) O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF” (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). 3. Uma vez interrompido o prazo prescricional, este recomeça a contar pela metade, a partir do último ato da causa interruptiva, a teor do disposto na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua que “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. 4. O manejo da execução coletiva pelo sindicato requerente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, implicou na interrupção do lapso prescricional para ajuizamento das pretensões executivas individuais, voltando a fluir, pela metade, ou seja, por dois e anos meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a homologação dos cálculos apresentados no bojo de acordo judicial realizado, em 09/12/2013 (DJe 16/12/2013), pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação nº 14.440/2000. 5. O novo termo inicial da contagem do prazo prescricional para aviamento das execuções individuais deu-se em 16/12/2013, ou seja, data da publicação da referida homologação (Rcl 6999-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, DJe 07-11-2013; Rcl 20160-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015), de maneira que, somados dois anos e meio, nos moldes previstos no art. 9º do Decreto-lei nº 20.910/32 e na Súmula nº 383/STF, o lapso prescricional findou-se em 01/08/2016. 6. No caso sub examine, considerando que o presente cumprimento individual foi ajuizado anteriormente à expiração do prazo supramencionado, constato que a pretensão nele encerrada não foi fulminada pela prescrição, devendo ser mantida a decisão de base. 7. Agravo de Instrumento desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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