Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. LEI 10.855/2004. LEI 13.324/2016. TEMA 1.129/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 31/12/2016. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por servidor público federal integrante da Carreira do Seguro Social e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar ilegal a aplicação do interstício de 18 meses à progressão funcional e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do interstício de 12 meses às progressões ocorridas a partir de 2007, observada a prescrição quinquenal, fixando como termo final a data da publicação da Lei 13.324/2016 (29/7/2016). O autor pretende a fixação do termo final em 31/12/2016 e o afastamento da prescrição quinquenal sob alegação de renúncia tácita. A União suscita ausência de interesse de agir, prescrição do fundo de direito e impossibilidade de efeitos financeiros retroativos, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da superveniência da Lei 13.324/2016; (ii) estabelecer se ocorre prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) determinar o interstício aplicável à progressão funcional da Carreira do Seguro Social no período anterior à Lei 13.324/2016; (iv) fixar o termo final das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do interstício de 12 meses. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, embora a Lei 13.324/2016 tenha restabelecido o interstício de 12 meses e determinado o reposicionamento funcional, o art. 39, parágrafo único, vedou efeitos financeiros retroativos, subsistindo controvérsia quanto às diferenças pretéritas.Afasta-se a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica é de trato sucessivo e não houve negativa expressa do próprio direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ para reconhecer apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.Reconhece-se que, enquanto não editado o regulamento previsto no art. 8º da Lei 10.855/2004, com redação da Lei 11.501/2007, devem ser observadas as regras do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970 e regulamentado pelo Decreto 84.669/1980, que estabelecem interstício de 12 meses.Aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.129, segundo a qual são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do interstício de 12 meses até a véspera da produção de efeitos financeiros do reposicionamento promovido pela Lei 13.324/2016.Fixa-se o termo final das diferenças remuneratórias em 31/12/2016, pois o art. 39 da Lei 13.324/2016 estabeleceu que o reposicionamento funcional produziria efeitos financeiros apenas a partir de 01/01/2017, sendo indevida a limitação à data da publicação da lei.Rejeita-se a alegação de renúncia tácita à prescrição, pois o reconhecimento administrativo do reposicionamento não afasta a incidência da prescrição quinquenal, especialmente diante da vedação legal de efeitos financeiros retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União desprovida e apelação do autor parcialmente provida. Tese de julgamento: O restabelecimento do interstício de 12 meses pela Lei 13.324/2016 não afasta o interesse de agir quanto às diferenças remuneratórias pretéritas, diante da vedação de efeitos financeiros retroativos.Nas ações relativas à progressão funcional de servidor da Carreira do Seguro Social, aplica-se a Súmula 85 do STJ, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.Enquanto ausente regulamento específico, o interstício aplicável à progressão funcional é de 12 meses, nos termos da Lei 5.645/1970 e do Decreto 84.669/1980.São devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do interstício de 12 meses até 31/12/2016, conforme o Tema 1.129 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.855/2004, arts. 7º, 8º e 9º; Lei 11.501/2007; Lei 13.324/2016, art. 39; Lei 5.645/1970; Decreto 84.669/1980; CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1.129, Primeira Seção.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, apenas para estabelecer que as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do interstício de 12 meses são devidas até 31 de dezembro de 2016, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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