Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MÉDICA RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de médica residente ao recebimento de auxílio-moradia, com conversão da obrigação de fazer em pecúnia, ainda que ausente requerimento administrativo prévio e comprovação de gastos com residência, condenando a parte ré ao pagamento do benefício no percentual fixado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia; (ii) estabelecer se é cabível a conversão da obrigação de fornecer moradia in natura em indenização pecuniária, independentemente de comprovação específica de despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/1988, afasta a exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, ressalvadas hipóteses específicas fixadas pela jurisprudência, não aplicáveis ao caso. 4. A Residência Médica possui natureza educacional, regida pelo Decreto nº 80.281/1977 e pela Lei nº 6.932/1981, sendo assegurados aos médicos residentes os direitos à alimentação e à moradia, conforme art. 4º, § 5º, da Lei nº 12.514/2011. 5. A instituição responsável pelo programa de residência médica tem dever legal de oferecer moradia, não podendo regulamento interno afastar obrigação prevista em lei. 6. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que a Lei nº 10.405/2002 não revogou o dever de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos residentes, devendo a obrigação de fazer ser convertida em pecúnia quando não cumprida in natura (PEDILEF nº 201071500274342). 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a inexistência de previsão expressa de conversão em pecúnia não impede a indenização correspondente quando descumprida a obrigação de fornecer moradia e alimentação (AgRg nos EREsp nº 1.339.798/RS). 8. A jurisprudência da Turma Recursal admite a fixação do auxílio-moradia em percentual de 30% sobre o valor da bolsa, como parâmetro apto a assegurar resultado prático equivalente à prestação in natura. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-moradia de médica residente, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A Lei nº 10.405/2002 não revogou o dever de fornecimento de alimentação e moradia aos médicos residentes. 3. O descumprimento da obrigação de fornecer moradia in natura autoriza sua conversão em pecúnia, em valor que assegure resultado prático equivalente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.932/1981; Lei nº 10.405/2002; Lei nº 12.514/2011, art. 4º, § 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Decreto nº 80.281/1977. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631240/MG (Tema 350); STJ, AgRg nos EREsp nº 1.339.798/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22/03/2017; TNU, PEDILEF nº 201071500274342; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30078480520248060001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 27/03/2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30105407420248060001, Rel. Monica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 24/06/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.