Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (PISO SALARIAL). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia para propor ação civil pública voltada à imposição de piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61. O embargante sustenta omissões relativas à aplicação do Tema 1.250 da Repercussão Geral e à necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de pontos essenciais capazes de alterar o resultado do julgamento. 3. O julgado não apresenta omissão relevante, pois já examina, de modo fundamentado, a ilegitimidade ativa do conselho profissional, com base em jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, que limita a atuação dessas autarquias à tutela de interesses coletivos vinculados à fiscalização profissional. 4. Embargos de declaração, ainda que manejados para prequestionamento, exigem a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 5. A argumentação sobre suposta declaração de inconstitucionalidade não procede, pois o acórdão embargado se fundamenta exclusivamente na ausência de pertinência temática e na inviabilidade de ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos. 6. O Tema 1.250 da Repercussão Geral não enseja suspensão obrigatória, inexistindo determinação do STF nesse sentido e não havendo pertinência com a causa, cujo fundamento decisório restringe-se à ilegitimidade ativa. 7. Ainda assim, acolhe-se parcialmente o recurso para sanar omissão formal, sem modificação do resultado do julgamento. 8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos, sanando omissão, sem contudo, imprimir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Mônica Sifuentes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.