Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7, 83, 168 E ). INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ÚTIL. 568/STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência opostos em face de acórdão prolatado em agravo em recurso especial, no qual a Quinta Turma conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, sem adentrar o mérito das teses federais, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. No histórico processual pregresso, a Quinta Turma do STJ, ao julgar agravo em recurso especial, negou provimento ao especial sob o fundamento de óbice ao revolvimento do acervo fático-probatório ( e alinhamento da decisão Súmula 7/STJ) recorrida à jurisprudência dominante ( . Súmula 83/STJ) 3. Na decisão ora agravada, à luz do do RISTJ e do do CPC, concluiu-art. 266 art. 1.043 se pela ausência de divergência útil entre as Turmas, razão pela qual se negou conhecimento aos embargos por ausência de pressuposto objetivo de cabimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se acórdão da Quinta Turma que, em agravo em recurso especial, apenas reafirma óbices processuais (Súmulas 7 e ) pode ser 83/STJ considerado julgamento de mérito apto a ensejar embargos de divergência, autorizando cotejo jurisprudencial com paradigmas da Sexta Turma sobre o afastamento do redutor e (ii) do tráfico privilegiado; saber se, na hipótese, há efetiva divergência jurisprudencial entre as Turmas criminais do STJ quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado com fundamento na quantidade de droga e na apreensão de petrechos, ou se prevalece jurisprudência dominante uniforme, circunstância que impede o cabimento dos embargos de divergência e mantém a inadmissibilidade do recurso subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão da Quinta Turma, embora formalmente registre “negado provimento”, não examinou o mérito dos dispositivos federais indicados, limitando-se a afirmar óbices processuais (Súmulas 7 e ) e a aderência da decisão recorrida à jurisprudência 83/STJ dominante. 6. O histórico processual evidencia que, em todas as etapas anteriores, a análise do recurso especial foi obstada por fundamentos processuais, especialmente a vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório ( e o alinhamento da decisão Súmula 7/STJ) recorrida à jurisprudência desta Corte ( , o que impede a instauração útil Súmula 83/STJ) de embargos de divergência. 7. A existência de decisão recorrida alinhada à jurisprudência dominante do STJ configura óbice processual ao conhecimento do recurso especial e, por reflexo, ao cabimento dos embargos de divergência, em conformidade com a Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 8. A orientação consolidada nos julgados mais recentes da Sexta Turma confirma jurisprudência dominante no mesmo sentido da decisão proveniente da Quinta Turma, reconhecendo que petrechos e quantidade de droga constituem elementos idôneos para inferir a dedicação do agente à atividade criminosa e afastar a minorante do tráfico privilegiado, o que afasta a alegação de dissenso entre as Turmas criminais. 9. O rigor técnico que rege os embargos de divergência exige a demonstração de efetiva divergência jurisprudencial e a existência de acórdão de mérito confrontável, requisitos que não se verificam quando a controvérsia é obstada por Súmulas 7 e 83/STJ. 10. O histórico de decisões anteriores, que negaram pretensões recursais com fundamentação robusta e alinhamento à jurisprudência deste Tribunal, bem como a constatação de convergência entre as turmas criminais, autoriza negar provimento ao recurso, à luz da que concretiza a diretriz de eficiência do sistema Súmula 568/STJ, recursal. 11. O agravo regimental não impugnou de modo específico e suficiente a totalidade dos fundamentos autônomos da decisão agravada, mantendo-se constatação de óbices processuais, o que evidencia a manifesta improcedência da pretensão recursal e autoriza a manutenção da decisão que não conheceu dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência por ausência de divergência jurisprudencial útil. Tese de julgamento: 1. Acórdão que, em agravo em recurso especial, apenas aplica óbices processuais, como as Súmulas 7 e seguindo a jurisprudência dominante, não deve ser reformado. 83/STJ, 2. A incidência das Súmulas 7 e e o alinhamento da decisão recorrida à 83/STJ jurisprudência dominante inviabilizam o conhecimento de embargos de divergência, em razão dos óbices consagrados pela Súmula 168 do STJ. 3. A existência de jurisprudência uniforme das Turmas criminais do STJ, segundo a qual a quantidade de droga e a apreensão de petrechos típicos do tráfico autorizam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrarem dedicação a atividades criminosas, afasta a configuração de divergência jurisprudencial útil para embargos de divergência. 4. O relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie entendimento dominante do STJ, nos termos da e o agravo regimental Súmula 568/STJ, que não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática não afasta tal conclusão. Dispositivos relevantes citados: caput e § 4º; CPC, Lei n. 11.343/2006, art. 33, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Sexta Turma, j. 810.786/PI, 30.09.2024; STJ, AgRg no Sexta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AREsp 2.291.344/AM, AgRg no Sexta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC REsp 2.118.703/RS, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, j. 885.520/MS, 874.121/SP, 12.08.2024; STJ, AgRg no decisão monocrática de 12.09.2025; AREsp 2.915.216/BA, STJ, AgRg nos EDcl nos Terceira Seção, j. 25.09.2024; STJ, EREsp 1.846.665/RO, AgRg nos Terceira Seção, j. 07.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.845.566/SP, Primeira Seção, j. 22.02.2017 EAREsp 734.807/DF,
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O STJ EAREsp 2.753.777 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.