Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO IMPUGNADA - ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEMA 1061/STJ - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGPM/FGV) PELO ÍNDICE INPC OU IPCA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, acerca do presente tema, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob o rito de recursos repetitivos, firmou o Tema nº 1.061, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Deste modo, incumbia à Instituição Financeira/Apelante o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada na inicial, o que não ocorreu no presente caso. Logo, não tendo o Banco requerido se desincumbido do ônus de comprovar que foi a Autora quem firmou livremente o contrato de empréstimo objeto da lide, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais. A lesão aos direitos de personalidade da parte autora configura-se pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário eis que, em casos como o presente, os danos morais são considerados in re ipsa, vale dizer, decorrem dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido. No que se refere à fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. E, considerando as peculiaridades do caso em análise, especialmente quanto ao valor dos descontos realizados a anotação indicada, mostra-se razoável fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. No caso dos autos, os descontos indevidos restaram comprovados, no entanto, não ficou evidenciado o dolo ou má-fé da parte ré, sendo assim, a restituição deve ocorrer na forma simples. Em relação ao índice de correção monetária, o Banco Apelante aduz que a sentença merece reforma, a fim de fixar o índice de correção monetária pelo INPC ou o IPCA. Contudo, não tem razão, eis que o índice aplicado pelo Magistrado a quo, qual seja, o IGPM/FGV, é o que melhor reflete as variações de mercado e a valorização da moeda frente à inflação.
RECURSO DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.