Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOTEADORA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (TEMA 971/STJ). DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002/STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SPE – Boa Vista Aparecida Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, declarando rescindido contrato de compra e venda de lote em loteamento e condenando a vendedora à restituição integral das parcelas pagas, multa penal de 20% e indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. 2. Recurso adesivo interposto pelo autor, pretendendo apenas a correção do termo inicial dos juros moratórios, para que incidam desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a loteadora é civilmente responsável pelo atraso na entrega da infraestrutura básica, especialmente do sistema de água tratada; (ii) saber se é cabível a inversão da cláusula penal prevista unilateralmente contra o consumidor, conforme Tema 971/STJ; (iii) saber se há dano moral indenizável decorrente da falta de infraestrutura essencial; e (iv) saber qual o termo inicial correto dos juros moratórios na restituição das parcelas pagas, especialmente diante da inaplicabilidade do Tema 1002/STJ quando a rescisão ocorre por culpa da vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade pela entrega da infraestrutura básica é da loteadora, por força da Lei nº 6.766/1979. O atraso injustificado caracteriza inadimplemento contratual, não afastado por alegações de demora imputada à concessionária SANEAGO, pois se trata de risco inerente à atividade empresarial. 5. A relação contratual é de consumo, impondo à fornecedora o dever de informação clara, cumprimento pontual das obrigações assumidas e sujeição à responsabilidade objetiva, nos termos do CDC. 6. Aplica-se o Tema 971/STJ, que determina a inversão da cláusula penal quando prevista apenas contra o comprador, garantindo equilíbrio contratual e vedando cláusulas abusivas. 7. A privação de água tratada ultrapassa o mero inadimplemento e configura dano moral indenizável, diante da violação à dignidade e à expectativa legítima de habitabilidade do lote. 8. A restituição integral das parcelas é devida, conforme Súmula 543/STJ, diante da rescisão motivada por culpa exclusiva da vendedora. O Tema 938/STJ não se aplica quando a rescisão decorre de inadimplemento do fornecedor. 9. O Tema 1002/STJ não incide, pois refere-se à rescisão requerida pelo comprador por simples desistência. No presente caso, como a rescisão decorre de culpa da vendedora, os juros moratórios incidem desde a citação, conforme art. 405 do CC e jurisprudência reiterada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação. Tese de julgamento: “1. A loteadora responde objetivamente pelo atraso injustificado na entrega de infraestrutura básica do loteamento, não sendo admissível a transferência dos riscos administrativos ao consumidor. 2. A cláusula penal prevista apenas para o comprador deve ser invertida em desfavor da vendedora, nos termos do Tema 971/STJ. 3. A privação de água tratada caracteriza dano moral indenizável. 4. Em rescisão contratual por culpa da vendedora, os juros moratórios sobre os valores a serem restituídos incidem desde a citação, sendo inaplicável o Tema 1002/STJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 2º, §5º; CDC, arts. 30, 37, 51, IV; CC, arts. 389, 405, 475; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.631.485/DF (Tema 971), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 1.599.511/SP (Tema 938), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 1.740.911/DF (Tema 1002), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJGO, Apelação Cível 5040835-56.2018.8.09.0011, Rel. Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 22 de janeiro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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