Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Geralda Oliveira da Silva contra Banco Pan S/A, em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com resolução do mérito. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do empréstimo (contrato nº 322278322-1) com o Banco Pan, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora. III. Razões de decidir: 3. Sobre o tema, entendo que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4. Analisando o contexto, restou provado nos autos que houve a negociação de um contrato registrado sob o nº 322278322-1, pactuado em 06/06/2018, além da retenção de documentos pessoais do autor. 5. No curso do procedimento, no momento da réplica, a demandante requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a possível ilegitimidade na assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. 6. Quando da prolação da sentença, o Juízo de 1º Grau considerou desnecessária a realização de perícia grafotécnica, dispensado a produção dessa prova. 7. Nesse caso, ainda que o magistrado tenha concluído na sentença que houve correspondência entre os padrões de assinatura constantes no documento pessoal da demandante e no contrato questionado, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica. 8. Ademais, uma vez contestada a assinatura aposta ao documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do artigo 429, inciso II, do CPC. 9. Em linhas gerais, a despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia no caso concreto, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 10. Nessa perspectiva, segundo o posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura. 11. In casu, vislumbra-se que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal, todos previstos como garantias fundamentais. IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e provido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigo 17 do CDC; artigo 429, inciso II, do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1846649 / MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador 2ª Seção, J. 24/11/2021, Dje 09/12/2021 ¿ Tema 1.061; - TJCE, AC 0002163-91.2018.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 14/12/2021; - TJCE, AC 0003802-88.2019.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 11/11/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, processo nº 0201134-12.2024.8.06.0029, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Recurso conhecido e provido. V.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.