Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO, COISA JULGADA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, afastou sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo, contudo, a extinção do cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios fixados em embargos à execução. O embargante sustenta omissões relativas à autonomia dos honorários sucumbenciais, à interpretação restritiva da transação, à subsistência da coisa julgada e à aplicação do princípio da causalidade, além de pleitear prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissões ao não apreciar as teses levantadas pelo embargante quanto aos honorários sucumbenciais, à transação, à coisa julgada e ao princípio da causalidade; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio adequado para rediscutir fundamentos do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a autonomia dos honorários sucumbenciais, a interpretação da transação, a coisa julgada e a aplicação do princípio da causalidade, afastando a alegação de omissão. A mera insatisfação da parte com a fundamentação adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sob pena de utilização inadequada do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 14 e 19; 90; 489, §1º; 502; 515; 924; 925; 1.022; 1.025; 1.026, §2º; CC, arts. 114 e 843; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24; Lei nº 14.166/2021, arts. 15-E, §§5º e 6º.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.