Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
96), não podendo ser cobrada já que não houve descumprimento contratual. Ocorre que o Acórdão assim decidiu: "(...) Evidentemente a disposição questionada não se constitui em cláusula penal, no mínimo porque não é através dela que se procurou assegurar o cumprimento da obrigação, estipulando-se acréscimos. A condição potestativa entrevista pelos apelantes não pode ser reconhecida. É o que orienta o art. 115, do Código Civil que, fiel à boa doutrina, apenas condena a condição potestativa que sujeita os efeitos do ato ao arbítrio de uma das partes. Não se identifica arbítrio do apelado no reajustamento das taxas porque, segundo está escrito na escritura, os apelantes aceitaram as taxas para quando sobreviesse o evento. Nada houve de indiscriminado e unilateralmente imposto." (fls. 79) Vê-se que o Tribunal, mediante análise da referida cláusula, afastou expressamente a existência de cláusula penal e a ocorrência de arbitrariedade ou cláusula potestativa, não restando configuradas as apontadas contrariedades. Além disso, como posta a questão, para se acatar a tese recursal imprescindível é o exame dos termos da referida cláusula, bem como da própria situação fática que cercou a elaboração e a assinatura do contrato, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial. Incidência das Súmulas nºs 05 e 07 desta Corte. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intime-se. Brasília, 10 de novembro de 2000. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.