Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no Art. 535 do CPC (REsp 569.315/HÉLIO; EREsp 237.553/HUMBERTO; REsp 527.331/SCARTEZZINI e REsp 267.106/FISCHER). Os Arts. 128, 460, 610 e 273 do CPC, 1º da Lei 6.888/81; 4º do Decreto-lei 4.657/42 e 884 do Código Civil não foram prequestionados, sequer implicitamente (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Até porque o acórdão recorrido, expressamente, afirmou que esses temas foram discutidos em outro processo onde se operou a coisa julgada. (fl. 97) O Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso de apelação, afirmou que a decisão atacada, exceto com referência ao IPC da janeiro de 1989 (42,72%), permaneceu e deve permanecer intocável, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada, porque as postulações das partes foram apreciadas pelo Tribunal de Alçada e pelo STJ. (fl. 77) O recurso especial não enfrentou, especificamente, a questão da coisa julgada, que além de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido. Incide a Súmula 283/STF. Cabia a recorrente investir quanto ao preceito e conseqüências do Art. 474 do CPC. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado analiticamente, nos moldes exigidos pelo Art. 541, parágrafo único do CPC e 255 do RISTJ. A transcrição de ementas não basta para configurar o dissídio. Nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília (DF), 14 de março de 2007. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.