Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO TOTAL. MODIFICAÇÃO DE PARÂMETROS CADASTRAIS. REAVALIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. COBRANÇA RETROATIVA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de ação ordinária distribuída por conexão com ação de consignação em pagamento, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da revisão administrativa que majorou a taxa de ocupação incidente sobre imóveis integrantes de condomínio localizado em Salvador/BA, bem como a exigibilidade das diferenças cobradas relativamente aos exercícios de 2006 e seguintes, assegurando aos autores a obtenção de certidões com efeitos de negativas. 2. Na origem, os autores impugnaram a majoração promovida em 2017 e a cobrança retroativa referente ao período de 2006 a 2016, sustentando decadência do direito de revisão cadastral, incorreção da ampliação da área do imóvel, alteração indevida do fator de correção e inexistência de domínio da União sobre parte da área incorporada ao cadastro. 3. A União defendeu a legalidade da revisão administrativa, a precariedade da inscrição de ocupação e a regularidade da cobrança retroativa fundada no art. 47 da Lei nº 9.636/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão administrativa promovida pela Superintendência do Patrimônio da União, com alteração dos parâmetros cadastrais e da metodologia de cálculo da taxa de ocupação, configura mera atualização monetária ou efetiva modificação da base de cálculo da cobrança; e (ii) saber se, nessa hipótese, é indispensável a prévia notificação pessoal dos ocupantes, com observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da cobrança retroativa das diferenças apuradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A taxa de ocupação de terreno de marinha possui natureza de receita patrimonial da União, equiparada a preço público, não se submetendo às normas do Código Tributário Nacional. Em matéria de constituição e cobrança do crédito, aplica-se o regime previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998. 6. A precariedade da inscrição de ocupação autoriza, em tese, a revisão cadastral pela Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.636/1998. Todavia, essa prerrogativa não afasta a necessidade de observância dos requisitos formais e materiais de validade do ato administrativo quando a revisão produz relevantes consequências patrimoniais aos administrados. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a simples atualização monetária do valor venal do imóvel, que dispensa contraditório prévio, da reavaliação do valor de mercado e da alteração da base de cálculo da taxa de ocupação, hipótese em que se exige notificação pessoal prévia dos interessados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. No caso concreto, a revisão administrativa não se limitou à atualização monetária do valor venal, tendo promovido alteração substancial dos critérios de cálculo da taxa de ocupação, mediante elevação do Fator de Correção Total de 0,2 para 1,0, modificação da área cadastrada do imóvel e adoção de novos parâmetros econômicos para avaliação do valor de referência do metro quadrado. 9. Os elementos constantes dos autos não demonstram, em sede de cognição sumária, a realização de procedimento administrativo individualizado com prévia cientificação dos ocupantes acerca dos novos critérios adotados, circunstância que compromete, em princípio, a validade da cobrança complementar retroativa. 10. A possibilidade de cobrança retroativa prevista no art. 47 da Lei nº 9.636/1998 não afasta a necessidade de observância das garantias procedimentais quando a própria revisão da base de cálculo está sujeita à prévia comunicação dos administrados. Eventual vício formal do procedimento antecedente impede, em tese, a imediata exigibilidade dos valores apurados. 11. As controvérsias relativas à alegada simulação da doação de parcela da área ao Município de Salvador e à natureza dominial de parte do imóvel demandam dilação probatória e não afastam, nesta fase processual, a plausibilidade jurídica do fundamento adotado para concessão da tutela de urgência. 12. Inexistindo demonstração suficiente de que a Administração observou o contraditório prévio exigido para a modificação substancial da base de cálculo da taxa de ocupação, mostra-se adequada a manutenção da tutela deferida pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que suspendeu os efeitos da revisão administrativa e da cobrança das diferenças de taxa de ocupação. Incabível a majoração de honorários recursais, por se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em tutela de urgência.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.