Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo interno que, por sua vez, foi aviado em face de decisão monocrática do Relator que desproveu o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.1. O recurso integrativo não se presta para o reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), tampouco para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 3.2. O prequestionamento, requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, não exige que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados, sendo suficiente que os fundamentos da decisão sejam aptos a resolver a questão posta em juízo. 3.3. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão objurgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já analisadas e decididas, tampouco para a correção de eventual erro de julgamento, cujo deslinde demanda a interposição da via recursal adequada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5535467-10.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Embargado: Genserico Batista Borges Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.