Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de anuidade, seguro e tarifa SMS, além da correção monetária e incidência de juros de mora. A autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos referentes a serviços adicionais contratados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) verificar a legalidade das cobranças realizadas pelo banco apelante e a incidência da repetição do indébito em dobro ou na forma simples;(ii) analisar a legalidade da contratação dos serviços adicionais e a possibilidade de sua restituição; e(iii) avaliar a existência de dano moral indenizável decorrente das cobranças contestadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.4. A consumidora efetuou regularmente os pagamentos das anuidades, seguro e tarifa SMS sem impugnação por longo período, configurando a presunção de ciência e anuência da contratação.5. A instituição financeira, contudo, deveria ter adotado mecanismos para alertar a consumidora sobre a manutenção das cobranças, evidenciando violação ao dever de boa-fé objetiva e à função social do contrato.6. A restituição dos valores pagos a título de anuidade, seguro e tarifa SMS deve ocorrer na forma simples, pois não há comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.7. O simples fato de haver cobrança indevida não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ou constrangimento anormal, o que não se verifica nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento:"1. A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples quando ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira.""2. A mera cobrança indevida não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo ou constrangimento anormal."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 42 e 51; CC, arts. 187, 421 e 422; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/10/2022; TJGO, Apelação Cível 5050026-07.2023.8.09.0026, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, julgado em 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Dupla Apelação Cível nº 5724045-39.2024.8.09.0174Comarca de Senador Canedo1o Apelante: Banco Bradescard S/A.1a Apelada: Maria Yara de Oliveira2a Apelante: Maria Yara de Oliveira2o Apelados: Banco Bradescard S/A. e outroRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Bradescard S/A. e Maria Yara de Oliveira contra sentença proferida pelo Juiz da 1a Vara Cível da comarca de Senador Canedo – GO, Dr. Andrey Máximo Formiga, no bojo da “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais” manejada por Maria Yara de Oliveira em desfavor de Banco Bradescard S/A. e CECONSUD Brasil Comercial S/A.Em sua decisão, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas a restituírem, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de anuidade, mediante correção monetária pelo INPC e incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir de cada pagamento.Em suas razões recursais, o banco apelante alega, em síntese: a) existência de proposta de adesão firmada pela apelada; b) licitude das cobranças referentes à anuidade do cartão, serviço de SMS e seguro superprotegido premiável, validamente contratados; c) inexistência dos pressupostos para repetição em dobro dos valores, por ausência de má-fé; d) inexistência de dano moral.A autora/2.a apelante, pleiteia, em suma: a condenação dos apelados em danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a restituição também dos valores pagos a título de “tarifa SMS” e “seguro superprotegido premiável”, diante da contratação abusiva.Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos interpostos. Por questão de ordem, passo à análise conjunta dos apelos.Prefacialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, formulado pelo 1o apelante, entendo que resta prejudicado em razão do julgamento do mérito recursal.A questão central da presente demanda reside na legalidade das cobranças realizadas pelo Banco Bradescard S/A. à consumidora Maria Yara de Oliveira.Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes tem, de um lado, pessoas jurídicas cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviços destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ).A controvérsia cinge-se em analisar a existência/regularidade da contratação do cartão de crédito (nº 4271.XXXX.XXXX.5052) e seus respectivos serviços adicionais, assim como a ocorrência de dano moral indenizável.Insta aclarar que o referido cartão de crédito gerou gastos à parte autora, sendo as faturas compostas pelos débitos do próprio cartão (anuidades, seguros e cobrança por envio de mensagens) e apenas uma compra realizada no estabelecimento do supermercado réu (Bretas), no valor total de R$ 742,34, em 16.07.2022.No caso em apreço, cumpre ressaltar que restou comprovada a existência de uma compra no cartão de crédito, ocorrida em 16.07.2022, no montante de R$ 742,34, efetuada no Supermercado Bretas, conforme evidenciado pela fatura juntada aos autos (mov. 24). Tal compra se deu simultaneamente à contratação do cartão, ou seja, aparentemente a contratação se deu para aquisição do bem.Não obstante, destaca-se que houve o regular pagamento da compra, assim como das anuidades e serviços contratados, sem qualquer insurgência/impugnação da parte autora em relação a essa compra. Como não houve impugnação à compra e dos demais valores pagos por quase 2 anos, a conclusão lógica é de que a parte autora tinha pleno conhecimento, tanto da contratação do cartão de crédito quanto do pagamento integral das faturas, ao longo de um período considerável.À luz do princípio da boa-fé objetiva, previsto expressamente no art. 422 do Código Civil (art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.), as partes devem agir de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade, visando possibilitar a realização das legítimas expectativas que fundamentaram a celebração do contrato.Embora reconhecida a legitimidade da contratação do cartão, no caso em apreço há elementos a demonstrar que ambas as partes não observaram a boa-fé objetiva, apresentando comportamento contratual irregular.Em relação às instituições de crédito, tendo por base a já mencionada boa-fé objetiva, as partes em um contrato devem agir com base em valores éticos e morais da sociedade, sendo que este dever se desdobra nos deveres anexos, os quais precisam ser observados em todas as fases do contrato (antes, durante e após).Em meio aos deveres anexos está o dever de cooperação, o qual exige dos protagonistas ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual, sendo que, em caso de inadimplemento desse dever, resta configurado o inadimplemento positivo do contrato.Nesse contexto, não podemos olvid
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.