Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL. PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MAJORANTES NO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUGAÇÃO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO AO CRIME DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Planejamento e preparo anteriores à prática delituosa comprovados caracterizam a premeditação do crime para além dos elementos do tipo penal. Uma vez caracterizada a premeditação, que não é ínsita ao crime de roubo, essa circunstância embasa a exasperação da pena-base, segundo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. II - Não é aceito valorar negativamente as consequências do delito por não ter sido restituído o bem à vítima e, por isso, constitui fator comum ao crime de roubo (delito patrimonial). III - Inexiste direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para valorar negativamente cada circunstância judicial, desde que o decisum reste fundamentado e proporcional, posto que a dosimetria não é mera operação matemática, como ratificam o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. IV - Quando o juiz optar pela incidência cumulativa de majorantes no crime de roubo, deverá fundamentar sua escolha, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e a necessidade de sanção mais rigorosa, o que não ocorreu no presente caso, em que Juiz sentenciante se limitou a indicar as majorantes e aplicar os percentuais, de forma sucessiva. V - Não é possível a cumulação das causas de aumento de pena previstas nos parágrafos §2º e 2º-A do artigo 157 do Código Penal com a figura típica prevista no § 3º do mesmo artigo (latrocínio). Isso porque são especializantes do tipo penal básico e a reprimenda cominada ao tipo do latrocínio comporta toda a censurabilidade da conduta, que não permite o acréscimo de mais circunstâncias. VI- Primeira Apelação conhecida e parcialmente provida e segunda Apelação não conhecida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.