Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE AMAMBAI NO POLO PASSIVO – INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – IMPRESCINDIBILIDADE E RISCO DE DANO À SAÚDE COMPROVADOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS – DIRECIONAMENTO AO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL – DISCUSSÃO PERTINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A despeito de o ente estatal defender a necessidade de inclusão do Município de Amambai no polo passivo da demanda, verifico dos autos que essa matéria não foi suscitada em primeira instância, caracterizando inovação recursal e supressão de instância, ambas vedadas pelo ordenamento jurídico, já que, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, o tribunal somente pode analisar as matérias devolvidas no apelo. Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Dentro do contexto apresentado pelo médico que atende à paciente, tem-se que a cirurgia tem natureza urgente, não sendo viável que esta aguarde em fila de espera por prazo sequer definido pela rede pública, não havendo o que se falar em ofensa aos princípios de igualdade e eficiência. Ao contrário do sustentado pelo ente estatal, ainda que não exista o risco de morte da paciente, a premência do procedimento está evidenciada pelas dores intensas por ela suportadas e na probabilidade de piora em seu quadro clínico, dada a natureza crônica, degenerativa e progressiva da doença que a acomete. Demonstradas a hipossuficiência financeira da autora, a patologia, a necessidade do tratamento da enfermidade, bem como o perigo da demora, aliado ao fato de que o atendimento médico é disponibilizado pelo SUS e indicado para casos como o da apelada, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido inicial. Não há se falar em direcionamento da obrigação a um ou outro entre público, já que a ressalva feita pelo STF está relacionada ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do pedido de inclusão, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.