Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA – COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA – APLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – ANOTAÇÃO INDEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços, de forma que recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito. In casu, as cópias das telas do banco de dados interno da operadora, pois desacompanhadas de contrato firmado, não são documentos suficientes, por si sós, para comprovar a contratação dos seus serviços e o inadimplemento do usuário, no que se conclui que não se desincumbiu a concessionária de comprovar a ocorrência de contratação e incluindo o nome do apelado no rol de mal pagadores, flagrante o dever de indenizar por danos morais causados ao mesmo. A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido o montante fixado na sentença recorrida. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.