Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. IMPEDIMENTO OU DIFICULTAÇÃO DA REGENERAÇÃO NATURAL DA VEGETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 48 e 50 da Lei nº 9.605/98, em razão da supressão de vegetação nativa em área rural correspondente a 39,246 hectares e da posterior manutenção da degradação ambiental, impedindo a regeneração natural da vegetação. O recorrente pleiteia a absolvição com fundamento nos arts. 386, II, III e VII, do CPP, alegando ausência de perícia, incerteza quanto à individualização da área e inexistência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a presente persecução penal configura violação ao princípio do ne bis in idem em razão de procedimento anterior relacionado a desmatamento em área diversa; (ii) estabelecer se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da materialidade dos delitos ambientais; (iii) determinar se estão comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes previstos nos arts. 48 e 50 da Lei nº 9.605/98. III. RAZÕES DE DECIDIR Os elementos probatórios demonstram que a área objeto desta ação penal é distinta daquela abrangida por procedimento anterior, possuindo localização e coordenadas geográficas próprias, inexistindo prova de sobreposição entre os polígonos analisados. A alegação de bis in idem baseia-se em mera hipótese defensiva desacompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar a individualização fática realizada pela acusação. A materialidade dos crimes ambientais pode ser comprovada por meios diversos da perícia, especialmente por auto de infração, boletim de ocorrência, imagens de satélite e demais documentos técnicos produzidos por órgãos de fiscalização ambiental. O ordenamento jurídico adota o sistema da persuasão racional, não exigindo laudo pericial como prova exclusiva da ocorrência do delito ambiental quando o conjunto probatório é robusto e convergente. O auto de infração, o boletim de ocorrência e as imagens de satélite comprovam a supressão de vegetação nativa em área de 39,246 hectares, evidenciando a materialidade do crime previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/98. O recorrente detinha a posse e explorava a propriedade rural à época dos fatos, circunstância que evidencia sua responsabilidade pela degradação ambiental constatada. A manutenção da área degradada após a lavratura do termo de embargo, impedindo a recomposição espontânea da vegetação, configura conduta autônoma tipificada no art. 48 da Lei nº 9.605/98. Os delitos previstos nos arts. 48 e 50 da Lei nº 9.605/98 possuem objetos jurídicos distintos, inexistindo absorção entre as condutas ou violação ao princípio do ne bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de ne bis in idem exige demonstração concreta da identidade entre os fatos objeto das persecuções penais, não sendo suficiente a mera suposição de sobreposição de áreas degradadas. A materialidade dos crimes ambientais pode ser comprovada por autos de infração, boletins de ocorrência, imagens de satélite e demais elementos técnicos idôneos, independentemente da realização de perícia. A supressão de vegetação nativa sem autorização ambiental configura o crime previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/98 quando comprovadas autoria e materialidade. A manutenção de área degradada em condições incompatíveis com a regeneração natural da vegetação caracteriza o crime autônomo previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98. Os crimes previstos nos arts. 48 e 50 da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos e podem coexistir sem afronta ao princípio do ne bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, II, III e VII, e 804; Lei nº 9.605/98, arts. 48 e 50; Lei nº 9.099/95, arts. 81 e 82; Lei nº 12.651/2012, art. 12, I, “a”; Lei Estadual nº 3.896/2016, art. 26, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal nº 7030429-33.2023.8.22.0001, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, j. 17.09.2025; TJRO, Apelação Criminal nº 7001474-38.2023.8.22.0018, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, j. 07.04.2025; TJRO, Apelação Criminal nº 7006414-91.2023.8.22.0003, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, j. 03.04.2025; STJ, HC 74.950/SP, Rel. Min. Felix Fischer.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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1ª Turma Recursal · TJRO · presidente: João Luiz Rolim Sampaio
Composição: João Luiz Rolim Sampaio (presidente); Acir Teixeira Grécia; Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza.
Secretaria
Sessões eletrônicas; processos com inscrição para sustentação oral são julgados em sessão presencial/videoconferência transmitida pelo YouTube
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.