Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação em apelação cível interposta em mandado de segurança por empresa que realiza operações de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de Goiás. A impetrante buscou afastar a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022, alegando a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal após a edição da LC n. 190/2022. A sentença denegou a segurança. O acórdão inicial deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a ilegalidade apenas durante o período nonagesimal. Os autos retornam para adequação ao Tema 1.266 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema n. 1.369/STJ; e (ii) verificar a conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.426.271/CE (Tema 1.266), que trata da exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de sobrestamento do feito é incabível. O Tema n. 1.369/STJ trata da cobrança do DIFAL para consumidor final contribuinte. O presente recurso aborda operações destinadas a consumidor final não contribuinte, matéria já definida em precedente vinculante do STF. 4. O acórdão recorrido, ao admitir a cobrança do DIFAL após o decurso da anterioridade nonagesimal, está em desconformidade com o entendimento vinculante posteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A tese vinculante do Tema 1.266/STF estabeleceu a inexigibilidade do DIFAL para o exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29 de novembro de 2023. Essa condição é aplicada quando o contribuinte comprovadamente não recolheu o tributo naquele exercício. 6. A impetrante ajuizou a ação em 11 de março de 2022, data anterior ao marco temporal fixado pelo STF, e buscou afastar a exigibilidade do tributo em todo o exercício de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O juízo de retratação é exercido para reformar o acórdão anterior e conceder parcialmente a segurança. Tese de julgamento: "1. É inviável o sobrestamento do feito para aguardar o Tema n. 1.369/STJ, por tratar de questão jurídica diversa e já haver precedente vinculante do STF sobre a matéria discutida. 2. É inexigível o ICMS-DIFAL para o exercício financeiro de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29 de novembro de 2023 e que comprovadamente não recolheram o tributo naquele exercício. 3. É reconhecido o direito à compensação ou restituição administrativa dos valores eventualmente recolhidos indevidamente a título de ICMS-DIFAL no exercício de 2022, com atualização pela taxa SELIC, observados os trâmites regulamentares e o art. 170-A do CTN." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III; art. 150, III, “b” e “c”; art. 155, § 2º, VII. CPC, art. 927, III; art. 1.030, II; art. 1.040, II. CTN, art. 170-A. EC n. 87/2015. L. n. 12.016/2009, art. 25. L. n. 19.021/2015. LC n. 87/1996, art. 13, § 1º. LC n. 190/2022, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1.093; Tema 1.266 (RE n. 1.426.271/CE); ADI n. 7.066; ADI n. 7.070; ADI n. 7.078. STJ, Tema 1.369. Súmula 105 do STJ. Súmula 512 do STF.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em reformar o acórdão anteriormente proferido, exercendo o juízo de retratação para conceder parcialmente a segurança
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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