Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, à unanimidade, concedeu habeas corpus para anular toda a prova produzida por ilegalidade e determinar o trancamento do processo-crime, por ausência de justa causa para a entrada dos policiais na residência dos pacientes, configurando violação de domicílio e ilicitude probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso em relação aos limites da cognição em sede de habeas corpus, à necessidade de prova robusta para o trancamento da ação penal e à impossibilidade de se constatar a ilegalidade da atuação policial pela mera leitura do caderno inquisitivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela ilegalidade da entrada dos policiais na residência dos pacientes, sem mandado judicial ou consentimento válido, em razão da ausência de justa causa, o que torna nulas as provas obtidas e enseja o trancamento do processo-crime. 4. O acórdão embargado considerou, com base na jurisprudência do STF e do STJ, que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, somente é lícita em caso de flagrante delito, devidamente justificada a posteriori, e que a eventual irregularidade administrativa em motocicleta estacionada em frente a uma residência não configura justa causa para a busca domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Os embargos de declaração são rejeitados.“1. O acórdão embargado não é omisso, contraditório ou obscuro, pois abordou de forma clara e precisa a questão da violação de domicílio e da ilicitude probatória, com base na jurisprudência do STF e do STJ. 2. A mera irresignação do Ministério Público com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos aclaratórios.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STF, rel. Ministro Edson Fachin, EDecl. no AgReg no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 154.681-SP., julgado em 30/08/2021; STJ, Quinta Turma, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, EDcl no AgRg no Habeas Corpus nº 766.654/SP., julgado em 13/09/2022, Terceira Seção, rel. Ministro Jorge Mussi, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, julgado em 24/06/202. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 5949235-57.2024.8.09.0000COMARCA : GOIÂNIAEMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICOEMBARGADOS : RANNIELY GUIMARÃES CARVALHO (SOLTA) e MATHEUS BATISTA GONÇALVESRELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (mov. 42) contra acórdão que, à unanimidade, desacolhido o parecer ministerial de cúpula, conheceu do Habeas Corpus para anular toda a prova produzida por ilicitude e determinar o trancamento do processo-crime n° 5937625.36.2024.8.09.0051 (mov. 35). O embargante sustenta omissão no acórdão quanto:(a) ao exercício de patrulhamento ostensivo pela Polícia Militar quando se deparou com uma motocicleta estacionada e com a sua lanterna quebrada; (b) ao empreendimento de diligências à procura do proprietário da motocicleta; (c) a informação prestada pela testemunha Giovana Gabrielle Vieira, que indicava que o proprietário da motocicleta era a pessoa de Matheus Batista Gonçalves, residente em outro imóvel situado dentro do mesmo lote no qual a Polícia Militar realizava as diligências prévias; (d) à percepção tida pelos Policiais Militares, ao serem recepcionados pelo embargado Matheus Batista Gonçalves, na porta de sua residência, de que ele apresentava nervosismo em demasia, gaguejando ao responder as perguntas formuladas pelos policiais, além de sinais típicos de consumo de entorpecentes, tais como: olhos avermelhados e impregnação de odor característico de maconha, aliado ao forte cheiro característico do tóxico/maconha advindo do interior de sua residência; (e) à prescindibilidade do registro do consentimento do morador para o adentramento policial em domicílio, requisito não exigido pelo artigo 5º, XI, da CF/88, tampouco pelo STF (Tema de RG n. 280); (f) à existência de justa causa suficiente para a ação penal (art. 395, III, do CPP), sendo prematura a decisão de trancamento que impede o Ministério Público de comprovar as minúcias da abordagem na instrução processual.(mov. 42). Contrarrazões pela “rejeição” dos aclaratórios por inexistência de omissões ou vícios no acórdão embargado (mov. 48).É como relato.VOTOPresentes os requisitos exigidos, o recurso deve ser conhecido.Vício apontado: omissãoOs aclaratórios desmerecem acolhimento.Com efeito.Tudo o que conduziu a proposição destes aclaratórios delata o único objetivo de rediscutir o que dilucidado no acórdão embargado e nele se capta que a pretensão essencial refreia-se em testilhar o mérito do que decidido, desde a perspectiva de se reverter o desfecho adverso ocorrido nessa instância colegiada.A exigência de fundamentação vinculada nos aclaratórios atua como pressuposto de seu cabimento e, na espécie, o perímetro instituído pelo embargante não contempla a expressa disciplina cinzelada pelo que disciplina o artigo 619, do Cripto de Ritos Penais, considerada a inexistência de elisão relacionada à apreciação de algum tema polemizado na dialética processual.Toda decisão é passível de declaração, no que se contêm, naturalmente, aquelas que dilucidam o caso penal trazido à apreciação da Corte, definindo-se o indigitado lastro normativo invocado como sendo…OMISSÃO quanto: (a) ao exercício de patrulhamento ostensivo pela Polícia Militar quando se deparou com uma motocicleta estacionada e com a sua lanterna quebrada; (b) ao empreendimento de diligências à procura do proprietário da motocicleta; (c) a informação prestada pela testemunha Giovana Gabrielle Vieira, que indicava que o proprietário da motocicleta era a pessoa de Matheus Batista Gonçalves, residente em outro imóvel situado dentro do mesmo lote no qual a Polícia Militar realizava as diligências prévias; (d) à percepção tida pelos Policiais Militares, ao serem recepcionados pelo embargado Matheus Batista Gonçalves, na porta de sua residência, de que ele apresentava nervosismo em demasia, gaguejando ao responder as perguntas formuladas pelos policiais, além de sinais típicos de consumo de entorpecentes, tais como: olhos avermelhados e impregnação de odor característico de maconha, aliado ao forte cheiro característico do tóxico/maconha advindo do interior de sua residência; (e) à prescindibilidade do registro do consentimento do morador para o adentramento policial em domicílio, requisito não exigido pelo artigo 5º, XI, da CF/88, tampouco pelo STF (Tema de RG n. 280); (f) à existência de justa causa suficiente para a ação penal (art. 395, III, do CPP), sendo prematura a decisão de trancamento que impede o Ministério Público de comprovar as minúcias da abordagem na instrução processual..(mov. 42). Ao prosternar-se sobre o iudicium arbitrium verifica-se que seu propósito, em vero, designa-se a defrontar o mérito da resolução plural.O arremate a que se alteou apresenta-se denso e de evidente completude, tendo se verificado integral e exaustiva apreciação do acervo objetivo e subjetivo dos elementos colacionados ao cartapácio.Por sua pertinência, transcrição da ementa do acórdão e de trecho do acórdão a respeito das matérias alegadas:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES/JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes, presos em flagrante por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, com a posterior conve
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em desprover os Embargos de Declaração no Habeas Corpus
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.