Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E OMISSÃO QUANTO ÀS DEDUÇÕES DE RUBRICAS ADMINISTRATIVAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos no cumprimento de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Ceará, referente ao pagamento de parcelas retroativas de progressões e promoções funcionais previstas na Lei nº 13.551/2004. O agravante alega prescrição da pretensão executória, excesso de execução em razão da superveniência das Leis nº 14.786/2010 e nº 15.645/2014, e omissão quanto à delimitação das deduções administrativas sob as rubricas 114 e 245. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão executória individual em razão de suposto trânsito em julgado parcial anterior à certificação de 2019; (ii) verificar se a execução deve limitar-se temporalmente às Leis nº 13.551/2004, nº 14.786/2010 e nº 15.645/2014; (iii) estabelecer se há omissão na decisão agravada quanto à dedução dos valores pagos administrativamente sob as rubricas 114 e 245. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição executória não se configura, pois o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em setembro de 2019, conforme certificado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo este o termo inicial do prazo prescricional, em consonância com o Tema Repetitivo nº 877/STJ, que fixa como marco inicial o trânsito em julgado da ação coletiva. 4. Inaplicável a tese de trânsito em julgado parcial sob o CPC/2015, uma vez que a sentença e os recursos foram proferidos sob a égide do CPC/1973, devendo prevalecer o princípio da unidade do título executivo judicial, nos termos do enunciado administrativo nº 01 do STJ e do princípio tempus regit actum. 5. Não há excesso de execução, pois o título judicial reconheceu o direito dos servidores às progressões e promoções funcionais na forma da lei, tratando-se de ato administrativo vinculado. As Leis nº 13.551/2004, nº 14.786/2010 e nº 15.645/2014 integram o regime jurídico das carreiras e devem ser observadas cumulativamente para fins de apuração do quantum debeatur, conforme os requisitos legais. 6. A decisão agravada enfrentou adequadamente a questão das deduções das rubricas 114 e 245, delimitando-as aos interstícios de 2020/2021 e 2021/2022, conforme informação oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7. O agravo de instrumento não é meio hábil para rediscutir matéria fático-probatória já decidida com base em elementos técnicos e submetida ao contraditório, sob pena de supressão de instância e desvirtuamento da via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado do título coletivo, independentemente de trânsito parcial em capítulos.2. O título executivo judicial que reconhece direito a progressões e promoções funcionais deve ser executado considerando todas as legislações supervenientes aplicáveis à carreira, desde que preenchidos os requisitos legais.3. A dedução de valores pagos administrativamente deve limitar-se aos períodos em que houve efetiva superposição de pagamentos, conforme documentação oficial do órgão pagador. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 10 de dezembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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