Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS SREI/ONR E INCRA. INDEFERIMENTO. REFORMA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra despacho que indeferiu a realização de consultas aos sistemas SREI/ONR e INCRA para localização de bens imóveis do executado, ao fundamento de que pesquisas imobiliárias anteriores já haviam sido realizadas sem êxito e que a renovação das diligências seria medida inócua diante da ausência de fato novo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central consiste em definir se o indeferimento de novas diligências patrimoniais junto ao SREI/ONR e ao INCRA, com base em pesquisas anteriores infrutíferas realizadas por sistemas distintos (ARISP, DIMOB e DOI), é compatível com o princípio da efetividade da execução trabalhista. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os sistemas DIMOB/DOI, de um lado, e SREI/ONR/INCRA, de outro, não possuem a mesma finalidade nem idêntico escopo informacional. As consultas anteriores basearam-se em obrigações acessórias fiscais prestadas por terceiros à Receita Federal, que dependem de declaração voluntária e regular e não refletem, necessariamente, a integralidade do patrimônio imobiliário do executado. O SREI/ONR, diversamente, acessa diretamente os registros imobiliários dos cartórios de registro de imóveis em âmbito nacional, independentemente de qualquer declaração fiscal prévia; o INCRA, por sua vez, permite a consulta ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, identificando imóveis rurais vinculados ao CPF do executado, igualmente sem dependência de declaração tributária. São, portanto, sistemas complementares e não redundantes. Além disso, a pesquisa imobiliária via ARISP, utilizada como um dos fundamentos do indeferimento, data de fevereiro de 2023, há mais de três anos, período que, por si só, justifica a renovação das diligências ante a natural mutabilidade patrimonial. O processo tramita desde 2015, com valor atualizado superior a R$ 117.327,81, sem satisfação do crédito de natureza alimentar, evidenciando a necessidade de aprofundamento da investigação. Nos termos do art. 765 da CLT, os juízos do trabalho possuem ampla liberdade na condução do processo, devendo prevalecer o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional. A ausência de fato novo, invocada no despacho agravado, não é fundamento idôneo para obstar diligências úteis e tecnicamente distintas das já realizadas, especialmente quando esgotados os meios ordinários de investigação patrimonial. Também não se sustenta a fixação de marco inicial para a prescrição intercorrente, porquanto o exequente tem atuado de forma diligente e contínua, sem qualquer inércia injustificada que pudesse autorizar a aplicação do art. 11-A da CLT. IV - DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição a que se dá provimento para determinar a realização de consultas aos sistemas SREI/ONR e INCRA em nome do executado SIDNEI PIVA DE JESUS, afastando-se, outrossim, o marco inicial fixado para a fluência da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: "A realização de pesquisas patrimoniais junto ao SREI/ONR e ao INCRA não configura repetição inócua de diligências anteriores realizadas via DIMOB, DOI ou ARISP, por se tratar de sistemas de finalidade complementar e não redundante; o mero decurso do tempo e o esgotamento dos meios ordinários de investigação patrimonial constituem justificativa suficiente para a renovação das diligências executivas, em atenção ao princípio da máxima efetividade da execução trabalhista." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CLT, arts. 765, 878, 893, § 1º, 897, caput, alínea "a", e § 1º, 11-A; Lei nº 5.868/1972, art. 2º; CPC, art. 370, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRT da 6ª Região; Processo: 0000928-13.2018.5.06.0103; Data de assinatura: 17-04-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA), j. em 15/04/2026.
ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por PAULO BATISTA DO NASCIMENTO e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o despacho agravado, determinando ao Juízo de origem que proceda às consultas aos sistemas SREI/ONR e INCRA em nome do executado SIDNEI PIVA DE JESUS, CPF 062.567.398-09, a fim de identificar eventuais bens imóveis passíveis de constrição, afastando-se, outrossim, o marco inicial fixado para a fluência da prescrição intercorrente
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