Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS E VARA DE FAMÍLIA. DUPLICIDADE DE REGISTROS PÚBLICOS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXTRAPOLA MATÉRIA REGISTRAL. REFOGE, PORTANTO, À COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTRO PÚBLICO. O EXAME DA QUESTÃO DEVE SER REALIZADO PELO JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DE FAMÍLIA, A TEOR DO QUE PRESCREVE LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. 1 - Cinge-se a controvérsia acerca da verificação do Juízo competente para processar e julgar o pedido de anulação de assentamento registral de nascimento. 2 - Verifica-se dos autos, duplicidade de registro de nascimento referente à autora. Alega que consta no primeiro registro o nome de seu avô como sendo seu pai. 3 - Portanto, a lide de origem refere-se à ação de estado (relação de direito da personalidade), o que atrai, necessariamente, a instauração de procedimento contencioso para investigação acerca da real paternidade, antecedente lógico-necessário ao exame do pedido anulatório. 4 - Neste contexto, a competência para conhecer e julgar o pedido passa a ser realmente de uma das Varas de Família, haja vista que a pretendida anulação do registro de nascimento será reflexo da apuração quanto a real paternidade e todas as irregularidades que margearam a questão aqui discutida. 5 - Conflito de Competência improcedente, no sentido de ser declarado competente o juízo suscitante, qual seja, a 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Camaçari. (TJ-BA - CC: 80262415920208050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Cíveis Reunidas, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/02/2022) Ademais, cumpre salientar que a controvérsia posta nos autos não se resolve mediante análise meramente documental, sendo imprescindível a realização de dilação probatória, com a produção de provas aptas a esclarecer as circunstâncias em que foram lavrados os registros, a eventual ocorrência de fraude e, sobretudo, a existência ou inexistência de vínculo biológico entre as partes envolvidas. Inclusive, nos termos do art. 113 da Lei nº 6.015/73, as questões de filiação devem ser dirimidas em processo contencioso próprio, o que reforça a inadequação da via meramente registral para a solução da controvérsia. Tal necessidade de instrução probatória ampla reforça a inadequação da competência das Varas de Registros Públicos, cuja atuação, via de regra, se limita à análise de aspectos formais dos registros, ao passo que o juízo de família se mostra mais apto a conduzir a instrução de demandas que envolvam o estado da pessoa e relações de parentesco. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça (destaques da Relatora): APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINALIDADE DE EXCLUSÃO DA PATERNIDADE DECLARADA NO REGISTRO DE NASCIMENTO DOS RECORRIDOS. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA CONTENCIOSA. INCOMPATIBILIDADE COM A COMPETÊNCIA E RITO PROCESSUAL DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se à controvérsia ao exame da necessidade de instrução probatória para fins de correção de registro civil de nascimento, fundada na existência de fraude quanto à paternidade declarada no mencionado registro. 2 . Na hipótese, da detida análise dos autos, extrai-se que a questão a ser enfrentada não diz respeito apenas a correção do registro civil de nascimento dos recorridos, mas à exclusão da paternidade declarada nos mencionados registros, mediante a negatória da recorrente de que o seu esposo, já falecido, não é o pai dos registrados/apelados. 3. Nesse sentido, o artigo 113, da Lei Nº 6.015/73, exige a necessidade de processo contencioso para dirimir o litígio. "As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma do assento." 4. Com efeito, tão importante quanto a eventual retificação de assento civil, é a questão contenciosa para investigar a paternidade questionada pela recorrente, impondo-se, dessa forma, a resolução do litígio, mediante procedimento contencioso regular, o qual não se encontra albergado na competência dos Juízes das Varas de Registros Públicos, mas na competência das Varas de Família e Sucessões. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade. (TJ-CE - Apelação Cível: 0080642-08.2006.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Câmara Direito Privado) IREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. DECLARADA COMPETÊNCIA DA 14ª VARA DE FAMÍLIA. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência figurando como suscitante o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza-Ce e suscitado o douto Magistrado da 14ª Vara de Família desta Comarca. 2- A Ação Originária trata-se de Ação Anulatória de Registro Civil de nº 0125294-61.2016.8.06.0001, com o fito de reconhecer a nulidade da paternidade reconhecida no Registro Civil do promovido, alegando a existência de falsidade ideológica, uma vez que o promovido não é filho biológico do Paulo Augusto Ribeiro (pai da promovente). 3- Os autos foram inicialmente distribuídos à 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza- Ce, no entanto, o douto julgador declinou de sua competência, alegando tratar-se de Pedido de Anulação de Registro Civil, portanto, matéria de competência das Varas de Registros Públicos, determinando, assim, a redistribuição do feito a uma das varas especializadas (fls.18). Os fólios foram redistribuídos, ao douto Magistrado da 2ª Vara de Registros Públicos, o qual suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, sob o argumento de que "As ações de anulação de registro de nascimento somente serão de competência das Varas dos Registros Públicos se tiverem como finalidade e escopo desfazer erros do próprio registro, tais como: duplicidade de assentamentos, nulidade em face da ilegitimidade do declarante e outros tantos que dizem respeito a defeitos e falhas atinentes à própria lavratura" (fls. 21/22). 4- Mister se faz enfatizar o disposto no art. 111, I, "a", da Lei nº 12.342/1994 (Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará), acerca da competência das Varas de Registros Públicos, assim estabelece: Art. 111. Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição: I - Processar e Julgar: a) as causas que se refiram com exclusividade à alteração ou desconstituição dos registros público. 5- No caso sub judice, a pretensão da parte autora é a anulação do registro Civil de JOÃO PAULO COELHO RIBEIRO, onde consta como pai registral o Sr. PAULO AUGUSTO RIBEIRO, falecido, o qual não é o pai biológico do promovido, alegando a existência de fraude uma vez que "a mera " averbação extemporânea de reconhecimento de paternidade, de um indivíduo adulto e que não tem consanguinidade com o suposto pai, que inclusive havia namorado com o de cujos (suposto pai), portanto, filiação não exercida, meramente escriturada e averbada com outra finalidade por simulação." 6- Desta feita, trata-se de pleito que não se limita à análise do direito registral, demandando, portanto, dilação probatória com o intuito de esclarecer se o registro em questão fora efetivamente objeto de fraude, sendo, portanto, passível de anulação. 7- Conflito de Competência conhecido e provido. Reconhecida a competência do Juízo da 14ª Vara de Família, ora suscitado. (Conflito de competência cível - 0000422-40.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HELENA LUCIA SOARES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/10/2017, data da publicação: 24/10/2017) Por fim, registre-se que a adoção do critério da natureza jurídica p
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar improcedente o conflito negativo de jurisdição, declarando competente o juízo de família suscitante
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