Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A controvérsia reside em saber se a extinção do processo por abandono da causa prescinde da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente, para tal fim, a intimação eletrônica dirigida exclusivamente ao seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR - A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, condiciona-se à prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exigência expressa do § 1º do mesmo dispositivo legal. Trata-se de requisito formal cuja inobservância acarreta a nulidade da sentença. - A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a intimação eletrônica dirigida ao advogado não supre a necessidade de intimação pessoal da própria parte, formalidade essencial para a configuração do abandono processual. A finalidade da norma é assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da possibilidade de extinção do feito por sua inércia, evitando que seja prejudicada por eventual falha na comunicação com seu patrono. - No caso dos autos, o Apelante não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, mas tão somente por meio de seu advogado. Tal vício procedimental impede a configuração do abandono da causa e, por conseguinte, obsta a extinção do processo sem resolução de mérito sob esse fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: A extinção do processo de execução por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, exige, como requisito indispensável de validade, a prévia intimação pessoal da parte exequente para manifestação, não sendo suprida tal formalidade pela mera intimação de seu advogado, ainda que por meio eletrônico, sob pena de configurar error in procedendo e violação ao devido processo legal, conforme disposto no § 1º do referido artigo. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face de Romildo Sousa Paula, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A demanda originária, ajuizada em 23 de abril de 2012, objetivava a cobrança de um crédito no valor de R$ 16.183,23, oriundo de uma "Cédula de Crédito Bancário" inadimplida. Após anos de tramitação, o juízo a quo, diante da inércia da parte autora, que, intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito , deixou transcorrer o prazo por mais de 30 dias , proferiu a sentença extintiva em 13 de novembro de 2024. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a nulidade do julgado, alegando error in procedendo por ausência de sua intimação pessoal para suprir a falta, requisito que entende indispensável nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega, ainda, a impossibilidade de extinção da execução pela pendência de julgamento dos Embargos à Execução de nº 0000919-23.2012.8.10.0128. Pugna, ao final, pela desconstituição da sentença para o regular prosseguimento do feito. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Os autos foram, inicialmente, distribuídos à Terceira Câmara de Direito Público, que declinou da competência, determinando a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação preliminar, também opinou pela redistribuição do feito em razão da matéria. Apelação interposta após a certidão de trânsito em julgado da sentença (ID. 43115594) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, com a entrada em vigor da Resolução nº 455/2022 do CNJ, alterada pela Resolução nº 569/2024, instituiu-se o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN como instrumento oficial de publicação de atos judiciais no âmbito do Poder Judiciário, ficando expresso que, em caso de concomitância de intimações, prevalece a do DJEN. Nesse contexto, ao tempo em que foi publicada a sentença do presente processo, já vigorava plenamente a sistemática do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN como meio oficial de publicação, devendo a análise da tempestividade do presente recurso pautar-se na data de divulgação da sentença no DJEN. Pois bem. Em consulta ao DJEN, verifico, de pronto, que a sentença foi disponibilizada em 15 de novembro de 2024. Nos termos do artigo 224, §2º, CPC/2015, considerando a contagem de dias úteis e dos feriados, dia 15 de novembro (Proclamação da República) e 20 de novembro de 2024 (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negran- RESOLUÇÃO-GP Nº 107, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024), o prazo recursal estatuído pelo art. 1.003, § 5° do CPC encerrou em 11/12/2024, motivo pelo qual verifico presente o requisito da tempestividade da Apelação Cível, interposta em 10/12/2024 (ID. 43115596). Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, uma vez que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne da questão cinge-se à verificação da regularidade do procedimento que culminou na extinção do feito por abandono da causa. A sistemática processual civil, ao tratar da extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor, estabelece um rito específico, cuja observância é condição sine qua non para a validade do ato sentencial. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, contudo, impõe uma formalidade essencial: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Nesse contexto, a exigência de intimação pessoal da parte não se afigura como um formalismo exacerbado, mas como uma garantia processual que visa a certificar a ciência inequívoca do autor sobre a sua inércia e as consequências dela advindas, notadamente a extinção do processo. A ratio essendi da norma é evitar que a parte seja surpreendida com o fim prematuro da lide, muitas vezes decorrente de falha na comunicação com seu representante judicial ou de outros percalços alheios à sua vontade de prosseguir com a demanda. No caso em apreço, os autos revelam que não houve a intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, o que evidencia o manifesto error in procedendo. A inobservância do requisito da intimação pessoal do exequente, ora Apelante, macula de nulidade a sentença exarada nos presentes autos (ID. 43115593). A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º,
- Apelação conhecida e provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.