Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
[...] Igualmente aos demais já aqui referidos, também o habeas corpus nº 0006273-75.2015.4.02.0000deste TRF-2 subiu ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso ordinário, onde tomou o nº RHC 65.554, e foi provido à unanimidade por sua Colenda Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, sendo esta a ementa: [...] Enfim, mais um outro habeas corpus, e visando o trancamento da ação penal nº 2012.50.05.000453- 9,também da Justiça Federal de Colatina/ES, igualmente concernente à “operação broca”, o qual tomou o nº0001723-37.2015.4.02.0000 neste TRF-2 (pacientes Josemar Moro e José Anailson Moro) também foi aqui negado, com o mesmo panorama dos acima referidos, sendo sua ementa (folha 624 do respectivo processo) idêntica em tudo e por tudo àquela aqui já transcrita, de lavra do Eminente Desembargador Abel Gomes. Do mesmo modo que os já mencionados, também esse habeas corpus nº 0001723-37.2015.4.02.0000deste TRF-2 subiu ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso ordinário, onde tomou o nº RHC 60.599,provido à unanimidade por sua Colenda Sexta Turma, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, sendo esta a ementa: [...] A questão - como é fácil ver - sobre a chamada “operação broca” e em relação às várias denúncias oferecidas na Subseção Judiciária Federal de Colatina/ES, antes de existir crédito tributário definitivamente constituído, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, eis que trancou todas as que lhe foram submetidas. Não há sentido em manter persecução penal, pelo delito de falsidade ideológica, em desfavor de pessoas que teriam supostamente constituído / atuado como laranjas em empresa de fachada, destinada a criar créditos ilícitos de Programa de Integração Social - PIS e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, para o alegado esquema desbaratado na denominada “operação broca”, simplesmente por não terem essas pessoas sido identificadas naquele primeiro momento, ao passo que os 75 (setenta e cinco) indivíduos elencados na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 2008.50.05.000538-3 obtiveram seu trancamento, através do Habeas Corpus nº 0014311- 81.2012.4.02.0000, sendo que a eles foram imputadas condutas similares às narradas na denúncia de que trata o presente recurso. Assim, considerando que a empresa C. A. de Souza foi constituída fraudulentamente, por funcionário de Altair Braz Alves, proprietário de empresa envolvida na “operação broca”, com o fim específico de vender notas fiscais “frias” para empresas exportadoras de café, restou claro que, no caso dos autos, as condutas imputadas aos ora recorridos, além de similares às dos pacientes nos habeas corpus acima mencionados, estão umbilicalmente ligadas às praticadas pelos demais envolvidos na multireferida “operação broca”, e a exemplo do ocorrido na Ação Penal nº 2008.50.05.000538-3, as condutas deles estão - sem sombra de dúvidas - tipificadas na Lei nº 8.137/90. Bem observou o Juízo, no decisum do Evento 280: 'Como dito alhures, as condutas imputadas aos réus neste processo não podem ser dissociadas das constantes da ação principal da Operação Broca, posto que os agentes, aqui, ao menos de acordo com o MPF, trabalharam para operacionalizar e permitir a realização do esquema delituoso final. Por serem as condutas destes autos um meio para atingir o delito-fim de sonegação fiscal, também aqui deve ser aplicado o entendimento do TRF desta 2ª Região, no trancamento da ação penal nº 2008.50.05.000538-3. Com essa argumentação, afasto meu entendimento daquele exposto pelo MPF às fls. 193-196, no qual se pretendeu atribuir aos fatos imputados aos réus um caráter independente e não tributário. Ademais, pela manifestação supracitada, concluo que eventual constituição do crédito tributário ocorreu após o oferecimento da denúncia desse processo. Em arremate, a conclusão aqui exposta encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se recente julgado (grifamos): [...] Portanto, patente está a ausência de justa causa, sendo imperioso determinar o TRANCAMENTO da presente ação penal, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inc. III, do CPP'. Em suma, deve a sentença recorrida ser mantida, eis que conforme entendimento do Colendo STJ, e deste TRF-2, sendo certo que esta Primeira Turma, em julgamento ocorrido em 11/03/2020, por maioria, negou provimento a diversos Recursos em Sentido Estrito tirados pela acusação, referentes à denominada “operação broca”, dentre eles o de nº 0000740-34.2010.4.02.5005, cujo
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de maio de 2022. JOEL ILAN PACIORNIK Relator Documento eletrônico VDA32361793 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOEL ILAN PACIORNIK Assinado em: 06/05/2022 16:44:24 Código de Controle do Documento: fada0e2e-004b-4e90-a29b-8f6943ee176b
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O STJ AREsp 2.038.987 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.