Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. BENEFICIÁRIA DO BPC. DEPÓSITO NÃO SOLICITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária do BPC (substituída por seus herdeiros após o falecimento), que julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve contratação válida de empréstimo consignado e, em caso negativo, se são devidos os valores fixados a título de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira é parte legítima para responder à demanda, uma vez que foi a responsável pelo crédito indevido na conta da autora e não prestou suporte eficaz para solucionar a falha, conforme gravações telefônicas que evidenciam a inexistência de consentimento da consumidora. Aplica-se, nesse ponto, a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). 5. O contrato de empréstimo não possui validade jurídica, pois ausente manifestação de vontade livre e informada da consumidora, conforme evidenciam as gravações telefônicas. A autora apenas demonstrou interesse em cartão de crédito e tentou devolver os valores depositados. 6. A tentativa de devolução frustrada e a transferência por meio de terceiro com nome fantasia “Estorno E C” indicam falha grave na prestação de serviço bancário, violando os deveres anexos de boa-fé objetiva e lealdade contratual, nos termos dos arts. 113 e 422 do CC. 7. Comprovada a má-fé da instituição financeira na realização dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, impõe-se a devolução em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS). 8. A conduta da instituição financeira gerou dano moral, pois comprometeu a subsistência da autora, pessoa idosa, hipossuficiente e dependente de renda de caráter alimentar. A indenização arbitrada em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o IPCA (correção) e a Taxa Selic deduzido o IPCA (juros), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, conforme a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024. 10. Aplicam-se juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir de cada desembolso (repetição do indébito) e do arbitramento da indenização (danos morais), conforme Súmulas 43 e 362 do STJ. 11. Devido o acréscimo de honorários recursais, majorando-se para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O banco que efetua depósito indevido sem manifestação válida de vontade do consumidor e não fornece suporte para devolução responde pelos danos causados, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. A contratação de empréstimo consignado sem consentimento válido do consumidor acarreta a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. 3. É devida a repetição em dobro do indébito quando caracterizada a má-fé do fornecedor, independentemente da existência de erro justificável. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral presumido, passível de indenização. 5. A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva e independe de culpa, conforme os princípios do CDC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 113, 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, 421-A, 422 e 944; CDC, arts. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0840770-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.