Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS LÍCITOS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado para aquisição de veículo automotor. O recorrente alegou abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, cumulação de encargos moratórios e cláusula de repasse das despesas de cobrança ao consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva por exceder a taxa média de mercado no período da contratação; (ii) saber se houve capitalização indevida dos juros e se esta está expressamente pactuada; e (iii) saber se é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a responsabilidade pelas despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros remuneratórios contratada (1,54% a.m. e 20,09% a.a.) não excede a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no período (1,91% a.m. e 25,43% a.a.), inexistindo abusividade.4. A capitalização mensal dos juros é válida, pois o contrato foi firmado após a vigência da MP 2.170-36/2001 e contém cláusula expressa prevendo tal cobrança, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.5. A cobrança de comissão de permanência não se aplica ao caso, por ausência de previsão contratual específica.6. A cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança e honorários extrajudiciais encontra amparo no art. 395 do CC e no art. 28, §1º, IV, da Lei 10.931/2004, sendo considerada válida e não abusiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios que se mantém dentro da média de mercado aferida pelo Banco Central à época da contratação. 2. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contratos celebrados após a vigência da MP 2.170-36/2001. 3. A ausência de cláusula contratual prevendo comissão de permanência afasta a sua incidência. 4. É lícita a cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança e honorários extrajudiciais, desde que prevista contratualmente e limitada conforme legislação aplicável." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5817391-25.2024.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CALDAS NOVASRELATOR : DR. GILMAR LUIZ COELHO - Juiz Substituto em Segundo GrauAPELANTE : LENILSON BENTO DE ARAUJOAPELADO : BANCO AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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