Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO E NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos por Maria Neide de Figueiredo Pereira e pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que, no juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário da primeira e inadmitiu o recurso especial do segundo. A agravante pretendia a reforma da decisão com base em alegado desvio de função; o Estado da Paraíba insurgiu-se contra a negativa de seguimento de seu recurso especial, utilizando via recursal inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso extraordinário interposto por servidora contratada irregularmente que pleiteia diferenças salariais por desvio de função; (ii) estabelecer se é cabível agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial, em vez do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 73 da repercussão geral (RE 578.657/RN), assentou a inexistência de repercussão geral quanto à discussão sobre direito à diferença remuneratória por desvio de função, inviabilizando o recurso extraordinário nesse contexto. A agravante manteve vínculo precário com a Administração Pública, sem aprovação em concurso, o que atrai a jurisprudência firmada no tema 916 do STF, que limita os efeitos da contratação irregular ao pagamento pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS. A jurisprudência do STF (tema 551) reforça que servidores temporários, mesmo os regularmente contratados, não têm direito automático à equiparação com estatutários, o que inviabiliza, com mais razão, o pleito de contratados irregulares. A Súmula 378 do STJ não se aplica ao caso, por tratar de servidores efetivos, o que não é a situação da agravante. Não se verificou omissão ou negativa de prestação jurisdicional, estando a decisão fundamentada e em consonância com a jurisprudência vinculante. Quanto ao agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba, houve erro grosseiro na interposição, pois a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada por agravo nos próprios autos ao STJ, nos termos do art. 1.042 do CPC. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de erro grosseiro, tornando incognoscível o agravo interno interposto de forma inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno interposto por Maria Neide de Figueiredo Pereira desprovido. Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível recurso extraordinário que discute o direito à diferença remuneratória por desvio de função em contrato administrativo irregular, à luz do tema 73 da repercussão geral do STF. O agravo interno interposto contra decisão que inadmite recurso especial configura erro grosseiro, não sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme o art. 1.042 do CPC. A ausência de concurso público e a nulidade do vínculo contratual impedem a equiparação remuneratória com servidores efetivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 1.030, I, “b”, e 1.042; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 578.657 RG (Tema 73), Rel. Min. Menezes Direito, j. 24.04.2008; STF, RE 765.320 RG (Tema 916), Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.06.2017; STF, ARE 647.651 RG (Tema 551), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1833154/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.02.2022; STF, ARE 1.338.335/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 06.12.2021.
ACORDA o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno de Maria Neide de Figueiredo Pereira e não conhecer do agravo interno do Estado da Paraíba.
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Órgão Especial · TJPB · presidente: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Composição: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (presidente); João Batista Barbosa (vice-presidente); Leandro dos Santos (corregedor); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; Carlos Martins Beltrão Filho; João Benedito da Silva; Joás de Brito Pereira Filho; José Ricardo Porto; Márcio Murilo da Cunha Ramos; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Ricardo Vital de Almeida; Saulo Henriques de Sá e Benevides; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.