Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão e de imposição de restrição de transferência de veículos registrados em nome do agravante, sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos legais. O agravante alegou inadimplemento contratual da parte adversa, risco de dilapidação patrimonial e previsão contratual de retomada dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto com fundamento em controvérsia já decidida em sentença transitada em julgado e se subsiste interesse recursal diante da extinção de processo anterior que reconheceu o adimplemento das obrigações contratuais discutidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia objeto do recurso já foi solucionada em sentença transitada em julgado em ação revisional cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada pelo próprio agravante. 4. Na referida ação, o juízo reconheceu o adimplemento contratual pela parte adversa e extinguiu o processo com resolução de mérito quanto ao pedido indenizatório, e sem resolução de mérito quanto ao pleito revisional, por perda superveniente do objeto. 5. A pretensão veiculada no presente agravo configura rediscussão de matéria já decidida, o que caracteriza afronta à coisa julgada material. 6. A ausência de interesse recursal decorre da imutabilidade da decisão anterior, que fulmina o objeto da controvérsia atual. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a tríplice identidade entre ações anteriores e a atual impede nova discussão, com fundamento nos artigos 505 e 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso que veicule pretensão já apreciada em sentença anterior transitada em julgado, por ausência de interesse recursal e preclusão lógica." "2. A rediscussão de controvérsia definitivamente julgada viola a coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 502, 505, 507, 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5221554-72.2023.8.09.0103, Rel.ª Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 29.02.2024; TJGO, Apelação Cível 0301553-52.2017.8.09.0049, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 22.06.2020. Em proêmio, vale ressaltar que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Confira: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, o agravo interno é um recurso que visa resguardar o caráter colegiado das decisões proferidas pelos tribunais. Destina-se à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, exigindo do agravante a indicação específica dos fundamentos que pretende ver reformados. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em erro ao concluir pela ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença anterior não teria abrangido os valores em aberto que estão sendo objeto da atual cobrança, nem a questão da posse dos veículos. Argumenta que não haveria identidade entre as causas de pedir das duas demandas, razão pela qual a coisa julgada não se operaria sobre a presente lide. Todavia, não merece acolhimento o recurso interposto, cujos fundamentos se revelam incapazes de infirmar a decisão monocrática que deixou de conhecer o agravo de instrumento interposto, à vista da configuração da coisa julgada material. O cerne da controvérsia gira em torno da pretensão de rediscutir obrigação contratual já reconhecida como adimplida, por meio de decisão judicial com trânsito em julgado, nos autos do processo n.º 5281583-84.2022.8.09.0051, no qual se declarou o adimplemento contratual da parte adversa, com consequente extinção das obrigações pactuadas entre as partes. A sentença proferida naquele feito reconheceu expressamente, com base em documentação acostada aos autos e não impugnada, que os financiamentos vinculados ao contrato de compra e venda dos veículos Volvo FH 460 6X2T e SR/Randon FG foram integralmente quitados pela parte requerida, tendo inclusive os gravames sido baixados pela instituição financeira credora. O Juízo sentenciante julgou extinto o feito, com resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, e sem resolução de mérito quanto ao pedido de revisão contratual, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro nos arts. 485, VI, e 487, III, "a", ambos do CPC. Referida sentença transitou em julgado em 07 de maio de 2024, conforme certificado nos autos, o que acarreta a imutabilidade e indiscutibilidade do reconhecimento judicial da regularidade da relação obrigacional entabulada entre as partes. Todavia, no presente recurso, o agravante sustenta que a nova ação proposta, da qual resultou o indeferimento da medida liminar, não trata da mesma controvérsia anteriormente resolvida, argumentando que a cobrança ora intentada refere-se a valores de parcelas supostamente adimplidas por ele, mas não reembolsadas pela agravada. Alega, portanto, a inexistência da tríplice identidade entre ações, sustentando que a coisa julgada não se aplica ao caso. Ocorre, porém, que os elementos constantes dos autos demonstram que a presente demanda parte do mesmo núcleo fático-jurídico que motivou a ação revisional anteriormente ajuizada: a alegação de inadimplemento contratual por parte da agravada e o pedido de reconhecimento de créditos supostamente não ressarcidos. Ainda que se busque atribuir nova roupagem jurídica ao pedido com enfoque nos repasses mensais de valores para pagamento das parcelas do financiamento, o que se verifica, na essência, é a tentativa de rediscutir os efeitos de um contrato cuja execução já foi tida por adimplida por decisão judicial transitada em julgado. Referida conduta processual encontra óbice intransponível nos artigos 502, 505 e 507 do CPC, que consagram a força preclusiva da coisa julgada material e vedam a rediscussão de questões definitivamente decididas. A propósito, entendimento assente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA . EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 337, §§ 2º E 4º, 485, 489, § 1º, 503, § 2º, 504, I, E 1. 022, II e III, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 1º, 6º E 19 DA LEI 12.016/2009. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART 1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HISTÓRICO DA DEMANDA (…) 7. Logo, consoante o STJ, é impossível rediscutir, em ação ordinária, a questão apreciada em Mandado de Segurança, quando a decisão proferida no writ analisar o mérito da causa . Nesse sentido os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.392.790/PR, Rel. Min . Sérgio Kukina,
Recurso não conhecido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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