Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. PENAS REDIMENSIONADAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sem o direito de recorrer em liberdade. A defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da ação policial por ausência de fundadas razões e a consequente absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a fuga do veículo após a ordem policial de desembarque e o arremesso de um pacote durante a perseguição configuram fundada suspeita para a busca veicular; (ii) estabelecer se existiam fundadas razões para os ingressos posteriores nos imóveis relacionados à ocorrência; (iii) determinar se a aplicação da fração mínima da minorante do tráfico privilegiado foi concretamente fundamentada; e (iv) verificar as consequências do redimensionamento da pena sobre o regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade e a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal ou veicular sem mandado exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, concretos e anteriores à diligência, diretamente relacionados à possível posse de objetos ilícitos, não podendo o resultado positivo da medida justificar retroativamente uma atuação inicialmente arbitrária. 4. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, justificáveis posteriormente, que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel, não bastando a natureza permanente do tráfico de drogas ou a localização da residência em região marcada pela criminalidade. 5. A fuga em marcha à ré e em alta velocidade, imediatamente após a ordem policial para o desembarque dos ocupantes, seguida do arremesso de um pacote de dentro do veículo durante a perseguição, constitui comportamento objetivo e diretamente presenciado pelos agentes, apto a justificar a abordagem e a busca veicular. A localização, sobre o telhado indicado pelos policiais, de saco contendo sete porções de cocaína confirma a dinâmica da perseguição, sem servir como justificativa retroativa da diligência, pois a fundada suspeita já decorria da evasão veicular e do descarte do objeto. 6. A fuga do veículo, o descarte da cocaína, os ruídos de telhas quebrando, a proximidade entre o automóvel e o primeiro imóvel e o portão aberto constituem elementos concretos que indicam a relação imediata da residência com o delito em curso e justificam o ingresso policial. A localização de rolos de papel filme e embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas no primeiro imóvel, seguida da identificação de rastros de transposição do muro, justifica o prosseguimento da diligência até a residência vizinha, na qual o corréu foi encontrado escondido embaixo de uma cama. Os depoimentos convergentes dos policiais, os autos de apreensão, as fotografias, os laudos toxicológicos e as declarações extrajudiciais dos acusados corroboram os aspectos essenciais da ocorrência e demonstram que as medidas policiais foram progressivamente justificadas pela evolução objetiva dos acontecimentos. 7. A natureza e a quantidade da droga apreendida, correspondente a 176 g de cocaína, justificam a valoração negativa prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e a manutenção da pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. 8. O reconhecimento dos requisitos do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta e individualizada para a adoção de fração inferior ao máximo legal, não sendo suficiente a mera referência genérica à orientação jurisprudencial. O Tribunal não pode acrescentar, em prejuízo do réu, fundamentos não utilizados na sentença para manter a fração mínima da minorante, razão pela qual a ausência de motivação concreta impõe a redução da pena em 2/3. A aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado reduz a pena definitiva para 2 anos de reclusão e 200 dias-multa e autoriza a fixação do regime inicial aberto. 9. O preenchimento dos requisitos legais permite substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo juízo da execução penal, e a fixação do regime inicial aberto mostra-se incompatível com a manutenção da prisão preventiva, impondo-se a revogação da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A fuga veicular após ordem policial de parada, seguida do descarte de objeto durante a perseguição, configura fundada suspeita para a busca veicular. 2. A evasão, o descarte de entorpecentes e os demais elementos objetivos que relacionam imóveis próximos ao delito em curso constituem fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado. 3. A adoção de fração inferior ao máximo na causa de diminuição do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta e individualizada. 4. A referência genérica a precedente jurisprudencial não justifica a aplicação da fração mínima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. O Tribunal não pode acrescentar fundamentos prejudiciais ao réu que não foram utilizados na sentença para modular a causa de diminuição. 6. A fixação do regime inicial aberto autoriza a substituição da pena privativa de liberdade, quando preenchidos os requisitos legais, e mostra-se incompatível com a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XI, e 93, IX; CP, arts. 33, § 2.º, "a", 44, § 2.º, e 59; CPP, arts. 240, § 2.º, e 244; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 280 da repercussão geral; STJ, AgRg no AREsp nº 3.173.712/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.069.195/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.016.769/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 16.07.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0284708-17.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 09.09.2025, pub. 09.09.2025; TJCE, Súmula nº 64.
acordam os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.