Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DATA-BASE. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO RETROATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual em face do Estado do Tocantins. A sentença reconheceu o direito à progressão funcional horizontal com efeitos retroativos e condenou o ente público ao pagamento dos respectivos valores, observada a prescrição quinquenal. Indeferiu, contudo, o pedido de pagamento retroativo da data-base de 2015, com base no Tema 864 do STF, bem como o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao pagamento retroativo das datas-base dos anos de 2015 a 2018, com fundamento nas Leis Estaduais nº 2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018; (ii) estabelecer se a ausência de dotação orçamentária e autorização legal pode ser invocada para afastar o pagamento dos retroativos referentes à progressão funcional e à data-base; (iii) determinar se a mora no pagamento justifica o reconhecimento de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à progressão funcional horizontal está previsto em norma legal específica, e sua implementação pela Administração confere à servidora direito subjetivo à percepção dos valores retroativos, nos termos do Tema 1.075 do STJ. 4. As Leis Estaduais nº 2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018, que trataram da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado do Tocantins, fixaram índices de reajuste com data de incidência a partir de 1º de maio de cada ano, conforme art. 1º da Lei nº 2.708/2013, não havendo vedação quanto à retroação dos efeitos financeiros dos reajustes. 5. A implementação fracionada e tardia dos reajustes em desacordo com a data de referência estabelecida na legislação estadual não afasta o dever da Administração de efetuar o pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado no TJTO (IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700). 6. A alegação de ausência de dotação orçamentária e autorização na LDO não se aplica à hipótese dos autos, pois não se trata de concessão de nova vantagem, mas do pagamento de obrigação legalmente reconhecida, não incidindo, portanto, a vedação do Tema 864 do STF. 7. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como escusa genérica para o descumprimento de obrigação legal derivada de normas em vigor há anos e cuja previsão de impacto financeiro deveria constar do planejamento orçamentário do ente federativo. 8. A jurisprudência do STJ e do TJTO é firme no sentido de que a mora no pagamento de verbas remuneratórias, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Estado do Tocantins desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público tem direito à percepção de valores retroativos decorrentes de progressão funcional horizontal implementada tardiamente, desde que reconhecida administrativamente. 2. É devido o pagamento retroativo das datas-base dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, com base nas Leis Estaduais nº 2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018, considerando como termo inicial o mês de maio de cada ano. 3. A ausência de dotação orçamentária ou autorização na LDO não constitui fundamento idôneo para afastar o cumprimento de obrigação legal já reconhecida, não incidindo o Tema 864 do STF à hipótese. 4. A mora no pagamento de verba remuneratória, desacompanhada de prova de lesão à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; LC nº 101/2000, art. 21, parágrafo único, I; Lei nº 9.099/1995, art. 52, IX; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 2.708/2013; Leis Estaduais nº 2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018, 3.370/2018; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 905.357/RR, Tema 864, Plenário; STJ, Tema 1.075; TJTO, IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0002300-25.2020.8.27.2711; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0040779-67.2019.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível nº 0002971-75.2020.8.27.2702.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DO TOCANTINS; e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de Reformar a sentença exclusivamente para CONDENAR o Estado ao pagamento dos valores relativos à data-base retroativa do ano de 2015, 2016, 2017 e 2018 conforme valores prescritos nas Leis nº 2.985/2015; nº 3174/2016; nº 3.371/2018 e nº 3.370/18, descontados eventuais valores já pagos administrativamente
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1ª Turma Recursal · TJTO
Composição: Antiógenes Ferreira de Souza; Cibele Maria Bellezia.
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJTO · Todos os órgãos do TJTO
2º gabinete da 1ª Turma Recursal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.