Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. TEORIA DA AMOTIO. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO ART. 307 DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DOSIMETRIA. REAJUSTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, PARCIALMENTE PROVIDO. I. DO CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Rafael Silva de Araújo contra sentença da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que o condenou à pena total de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previstos no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a sentença condenatória é nula por ausência de fundamentação na fixação da pena; (ii) analisar se o crime de furto qualificado restou consumado ou se seria o caso de desclassificação para tentativa; (iii) absolver o réu da prática do art. 307 do CP; (iv) reanalisar a dosimetria da pena; e (v) avaliar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A sentença atacada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, apresentando análise clara e completa das circunstâncias judiciais e dos critérios utilizados para fixação da pena. Preliminar rejeitada. 4. A tese de tentativa de furto não merece acolhida, pois restou comprovada a inversão da posse da res furtiva, suficiente para a consumação do delito, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, e nos termos da Súmula 582 do STJ e Súmula 11 do TJCE. 5. Não possui interesse recursal, a defesa, ao pleitear a absolvição do apelante pelo crime de falsa identidade, uma vez que sequer houve condenação por este delito. 6. A dosimetria da pena foi reajustada apenas na segunda etapa do cálculo dosimétrico, para utilizar a fração de um sexto, frequentemente adotada pelo STJ. 7. Não ocorreu o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP para autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido na extensão cognoscível. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CP, arts. 59, 61, 65, 155, § 4º, II, e 33, § 2º, ¿c¿; CPP, art. 577. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; TJCE, Súmula 11.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO na parte conhecida, tudo em consonância com o voto do eminente Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.