Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. FINS MERAMENTE PREQUESTIONADORES. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. PRECEDENTES TJCE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO COLEGIADA PRESERVADA. 1. Caso em Exame: Embargos de Declaração opostos por Importadora de Ferramentas Rocha Ltda., objetivando suprir omissões no acórdão que julgou recurso de Apelação, notadamente quanto aos fundamentos legais que embasam a condenação por danos morais e à presunção do dano moral em pessoas jurídicas. 2. Questão em Discussão: Verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, para justificar eventual acolhimento dos embargos de declaração com fins de prequestionamento. 3. Razões de Decidir: O acórdão embargado analisou detalhadamente a controvérsia, fundamentando a condenação com base na falha na prestação do serviço, nos direitos da personalidade e na Súmula 227 do STJ, que reconhece o direito de pessoas jurídicas à reparação por danos morais. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura a inclusão implícita das matérias suscitadas, mesmo em casos de rejeição dos embargos, afastando a necessidade de manifestação específica sobre cada dispositivo mencionado pela parte embargante. Os argumentos apresentados demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é suficiente para a oposição dos embargos, conforme Súmula 18 do TJCE: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ 4. Dispositivo e Tese: Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao embargos de declaração, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.