Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU DE ÚNICA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE FURTO IMPOSSÍVEL POR MONITORAMENTO OU EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu SIDNEI DA SILVA MAIER, nas sanções do art. 155, § 4º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal. Passo à individualização da pena. 1ª fase: pena-base (art. 59 do CP) Com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade deve ser valorado negativamente, porquanto o réu portava inúmeros petrechos para a prática delitiva, o que revela premeditação, e demonstra o maior grau de censura a ensejar a resposta penal superior. O réu não registra antecedentes criminais aptos a serem considerados (45.1). A conduta social vai considerada normal, pois o MP não fez prova em sentido diverso. Personalidade também vai tida por normal, na ausência de informações em sentido contrário. O motivo, ao que tudo indica, foi o comum do tipo. As circunstâncias e as consequências apresentaram-se compatíveis ao tipo penal. A vítima não contribuiu para o delito. 13 Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA RHC 270465 AGR / RS Sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo uma vetorial negativa, arbitro a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª fase: agravantes e atenuantes Presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Apesar da reincidência específica, cabível a compensação com a confissão espontânea no cálculo da pena, de acordo com a decisão no âmbito do HABEAS CORPUS n. 365.963-SP (2016/0207605-7), de relatoria do Ministro Félix Fischer. […]
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.