Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO PRODUTO DE CRIME NA POSSE DOS RÉUS. ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA REALIZADA EM CONFORMIDADE AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão e 24 dias-multa (Franciel) e 6 anos e 4 meses de reclusão e 23 dias-multa (Artur), em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado e receptação. 2. A defesa sustenta a absolvição quanto ao crime de receptação (CP, art. 180, caput), alegando ausência de dolo e desconhecimento da origem ilícita da motocicleta apreendida, além de pleitear revisão da dosimetria das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos de prova são suficientes para sustentar a condenação dos réus pelo crime de receptação, diante da tese de desconhecimento da origem ilícita do bem; (ii) saber se a dosimetria das penas observou os critérios legais previstos nos arts. 59 e 68 do CP, em especial diante do recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apreensão do veículo com queixa de furto/roubo na posse dos apelantes gera presunção de autoria, impondo à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita ou eventual conduta culposa (CPP, art. 156). Tal prova não foi produzida. 5. O reconhecimento dos réus pelas vítimas, a confissão parcial em juízo e os relatos dos policiais militares corroboram a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado e receptação. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em crimes de receptação, cabe à defesa comprovar a licitude da posse do bem (AgRg no AREsp 2.217.713/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.06.2023). 7. Quanto à dosimetria, observa-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, aplicadas corretamente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, observada a Súmula 231 do STJ. Não há desproporcionalidade ou ilegalidade. 8. Em recurso exclusivo da defesa, aplica-se o princípio da non reformatio in pejus, mantendo-se incólume a reprimenda imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: ¿1. No crime de receptação, apreendido o bem produto de crime na posse do acusado, incumbe à defesa comprovar sua origem lícita ou eventual conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. 2. A ausência de demonstração da boa-fé autoriza a manutenção da condenação. 3. A dosimetria da pena, quando fundamentada e proporcional, não comporta revisão em recurso exclusivo da defesa, observando-se o princípio da non reformatio in pejus.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, § 2º, II, e 180, caput; CPP, arts. 156 e 394. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.217.713/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.08.2017; TJCE, Apelação Criminal nº 0053375-23.2021.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 23.11.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,09 de setembro de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Apelação criminal conhecida e não provida.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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