Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por aposentada analfabeta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos decorrentes de descontos mensais indevidos sob rubrica “contribuição CONTAG” em benefício previdenciário. Sentença reconheceu validade de termo de autorização e condenou autora por litigância de má-fé. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a autorização de desconto firmada apenas com impressão digital por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e testemunhas; (ii) saber se os descontos previdenciários são indevidos; (iii) saber se a repetição do indébito deve ser simples ou em dobro; e (iv) saber se houve dano moral indenizável e se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, com aplicação do CDC, dada a hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta, e o caráter alimentar do benefício. O "termo de autorização" apresentado é nulo, por inobservância do art. 595 do CC/2002, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, os descontos são indevidos. A repetição deve ser em dobro para valores posteriores a 30/03/2021 (modulação STJ), e simples para valores anteriores. Configurado dano moral, dada o indevido desconto de verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não demonstrado o dolo processual da autora ou de sua advogada. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) declarar a nulidade do negócio jurídico; (ii) determinar a cessação dos descontos; (iii) condenar a apelada à restituição dos valores descontados, simples até 30/03/2021 e em dobro após; (iv) fixar indenização por dano moral em R$ 3.000,00; (v) afastar a condenação por litigância de má-fé; (vi) inverter os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 15%.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.