Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PELO JUÍZO DA CAPITAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.879/2024 E DO ART. 63, § 5.º, DO CPC. IRDR N.º 0760895-68.2024.8.18.0000 DO TJPI E PRECEDENTE DO STJ (CC N.º 206.933/SP). MARCO TEMPORAL DE VIGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC) E PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43 DO CPC). DEMANDA DISTRIBUÍDA EM 30/01/2009. INAPLICABILIDADE DA DECLINAÇÃO OFICIOSA ÀS DEMANDAS PRETÉRITAS A 04/06/2024. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 33 DO STJ. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES (ART. 10 DO CPC). CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI em face do Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no bojo da fase de Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0028383-66.2009.8.18.0140), originada da Ação de Cobrança de Diferença de Correção Monetária em Caderneta de Poupança ajuizada por Jorge Augusto Lustosa Bonfim e outros autores em face do Banco do Brasil S/A. 2. O Juízo da Capital declinou da competência, de ofício, no curso da fase executiva, sob o fundamento de ausência de vínculo da lide com o foro central e configuração de foro aleatório, ao passo que o Juízo de Corrente/PI suscitou o incidente ante a natureza relativa da competência territorial originária, a consolidação da competência para a fase de cumprimento de sentença, a vedação da Súmula n.º 33/STJ e a falta de observância do contraditório prévio (art. 10 do CPC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: a) saber se é admissível a declinação oficiosa de competência territorial com base no art. 63, § 5.º, do CPC (introduzido pela Lei n.º 14.879/2024) em demanda proposta antes de sua vigência (04/06/2024); b) verificar a subsunção do caso ao entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TJPI no IRDR n.º 0760895-68.2024.8.18.0000 e pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (CC n.º 206.933/SP). III. Razões de decidir 4. Conforme fixado no IRDR n.º 0760895-68.2024.8.18.0000 do Tribunal Pleno do TJPI e na jurisprudência do STJ, a novel redação do art. 63, §§ 1.º e 5.º, do CPC aplica-se exclusivamente aos feitos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 04/06/2024, data da entrada em vigor da Lei n.º 14.879/2024. 5. Por força da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC) e do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), a competência é fixada no momento da distribuição da petição inicial, ocorrida na espécie em 30/01/2009, não retroagindo a novel legislação para alcançar situações consolidadas sob a sistemática processual anterior. 6. Nas ações pretéritas, aplica-se a vedação de declinação oficiosa de competência relativa estabelecida na Súmula n.º 33 do STJ, operando-se a prorrogação da competência perante o juízo em que distribuída a ação ante a ausência de exceção tempestiva pelo réu, além de restar violado o contraditório substancial do art. 10 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (Juízo Suscitado). Tese de julgamento: "A novel disciplina do art. 63, § 5.º, do CPC, instituída pela Lei n.º 14.879/2024, que autoriza a declinação de ofício da competência territorial em caso de foro aleatório, aplica-se estritamente aos processos distribuídos a partir de 04/06/2024, sendo inviável sua aplicação retroativa a ações ajuizadas em período pretérito, sobre as quais incide a regra da prorrogação da competência e o enunciado da Súmula n.º 33 do STJ, exigindo-se, ademais, a prévia oitiva das partes (art. 10 do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 14, 43, 63, §§ 1.º e 5.º, 65 e 66, II; CDC, art. 101, I; Lei n.º 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n.º 206.933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 06/02/2025; TJPI, IRDR n.º 0760895-68.2024.8.18.0000 (Tema 07), Tribunal Pleno; Súmula n.º 33 do STJ.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar procedente o presente recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.