Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , no qual se habeas corpus alegava nulidade das provas por invasão de domicílio sem autorização judicial ou consentimento válido do morador, além de ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas e excesso na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento válido do morador foi lícito, considerando as circunstâncias do caso concreto; (ii) saber se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico e (iii) de drogas, considerando a alegação de ausência de vínculo associativo duradouro; saber se houve excesso na dosimetria da pena e se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi realizado de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem autorização judicial foi considerado lícito, pois os policiais constataram fundadas razões para a entrada, como o odor de maconha vindo do imóvel, a tentativa de fuga dos agravantes e a autorização para entrada concedida pelos próprios moradores. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida, com base em elementos que demonstraram vínculo associativo estável e permanente entre os agravantes, como o aluguel do imóvel para prática criminosa, a posse das chaves e a divisão de tarefas. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi considerado adequado, pois a condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa, sendo incompatível com a figura do tráfico privilegiado. 6. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e fundamentada, com aumento da pena-base em devido à grande quantidade e natureza das drogas apreendidas, em conformidade 1/3 com o da art. 42 Lei n. 11.343/2006. 7. A causa de aumento prevista no III, da foi corretamente aplicada, art. 40, Lei n. 11.343/2006 considerando a proximidade do local do crime a uma unidade escolar, sem necessidade de comprovação de dolo específico ou risco concreto do agente em direcionar a venda de entorpecentes aos frequentadores do estabelecimento de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem autorização judicial é lícito quando há fundadas razões que 2. indiquem a ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas . a posteriori A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de vínculo associativo 3. estável e permanente entre os agentes. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há condenação por associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade 4. criminosa. A dosimetria da pena pode ser majorada com base na quantidade e natureza das 5. drogas apreendidas, desde que devidamente fundamentada. A causa de aumento prevista no III, da possui caráter objetivo, sendo suficiente a comprovação de art. 40, Lei n. 11.343/2006 que o crime foi cometido nas imediações de locais protegidos pela lei. Dispositivos relevantes citados: º, XI; arts. 33, 35, 40, III, e 42. CR/1988, art. 5 Lei n. 11.343/2006, Jurisprudência relevante citada: STF, RE Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg 603.616/RO, no HC Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; 803.526/PR, STJ, AgRg no HC Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 685.353/SC, 21.09.2021; STJ, AgRg no Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta AREsp 2.545.462/TO, Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan AREsp 2.944.222/SP, Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.